TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-55.2023.8.18.0042
APELANTE: IRACEMA ALVES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO BANCÁRIO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL– MAJORAÇÃO INDEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Sendo ilegal a cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”, em razão da ausência de comprovação instituição pela bancária, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800317-55.2023.8.18.0042 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Iracema Alves Bezerra e Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença proferida na ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito. O juiz de 1º grau julgou procedente a ação para: a) anular o contrato referente à tarifa bancária denominada “CESTA BASICA EXPRESSO”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) determinar que a conta utilizada pela parte autora tenha a finalidade de recebimento de benefício, sem cobrança de quaisquer taxas ou tarifas, podendo utilizar os serviços ofertados pelas resoluções de nº 3402/06 e nº 3.919\2010 BACEN; c) condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) condenar a parte requerida a devolver à requerente as parcelas da tarifa “CESTA BASICA EXPRESSO” já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) Condenar a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 1ª Apelação – O autor apelante, aduz, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, pois em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2ª Apelação – O Banco apelante suscita a incidência da prescrição da pretensão do autor. Alega, ainda, a legalidade da cobrança da tarifa bancária. Sustenta a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva e que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente a redução do valor da condenação. Afirma a ausência de cabimento de repetição em dobro. Pede a restituição do valor recebido pela parte. Requer o provimento do recurso. 1ª Contrarrazões - A parte autora alega que a sentença deve ser mantida integralmente, com o improvimento do recurso do réu. 2ª Contrarrazões - O banco réu afirma que não merece prosperar o apelo do autor, devendo a indenização ser mantida nos termos da sentença. O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao autor, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: IRACEMA ALVES BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca da legalidade dos descontos mensais da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO ” fruto de utilização da conta-corrente pelo autor/apelado junto ao BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, deve ser analisada a tese de prescrição, seja trienal ou quinquenal, sustentada pelo banco apelante. Sobre o instituto da prescrição, convém destacar, que o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o prazo de cinco anos tem como termo inicial a cessação dos descontos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, reiterada e pacificamente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que, conforme extrato juntado aos autos, id 13340164, p. 06, a cessação dos descontos não ocorrera, estando ativa a incidência dos descontos ainda no momento do ajuizamento da ação. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 23/02/2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, observa-se que a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor (id. id 13340164, p. 06). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, ora apelante, demonstrar a anuência pelo autor/apelado, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, constato que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Logo, não merece reparo a sentença quanto à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO ”, tendo em vista sua nulidade. Ademais, deve ser mantida a condenação da empresa a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, conforme determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Noutra via, em relação ao quantum da indenização, objeto do apelo do autor, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. No caso, entendo que a sentença não merece reparo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação em desfavor do réu. Sem condenação em honorários de sucumbência relação ao autor apelante, pois vencedor na origem..
Teresina, 14/08/2024
0800317-55.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIRACEMA ALVES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024