Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020944-18.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL. ISSQN. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE DE CONTADORES. ALIQUOTA FIXA PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS, SÓCIOS OU EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Segundo a literalidade do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406 /1968, a sociedade profissional deve recolher o ISS com base no número de profissionais habilitados que prestem os serviços em seu nome, sejam eles sócios, empregados ou não. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020944-18.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020944-18.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CONSULT CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamante: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL. ISSQN. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE DE CONTADORES. ALIQUOTA FIXA PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS, SÓCIOS OU EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Segundo a literalidade do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406 /1968, a sociedade profissional deve recolher o ISS com base no número de profissionais habilitados que prestem os serviços em seu nome, sejam eles sócios, empregados ou não. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a anulação dos lançamentos fiscais contidos no Processo 043.80328/2015, decorrente do auto de infração nº 2015/000402. Nesse ponto, fundamenta a nulidade do citado auto nos seguintes argumentos: que os impostos devidos pela requerente em razão dos serviços de contabilidade prestados já foram recolhidos em sua totalidade, de acordo com a Lei 123/2006, que o ISSQN é devido tão somente pela pessoa jurídica e não pelos empregados, que os valores cobrados pelo requerido são ilegais, afrontando os princípios da legalidade, do não confisco, da progressividade, da capacidade contributiva, da uniformidade tributária, e da não diferenciação tributária.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido autoral de anulação dos lançamentos fiscais contidos no Processo n° 043.80328/2015, decorrente do auto de infração n° 2015/000402.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que os serviços são prestados diretamente por seus sócios; ausência de prova de que os funcionários do Recorrente assumem algum tipo de responsabilidade por seus serviços em contratos, cadastros municipais, estaduais ou federais para com os clientes do Recorrente; que nenhum dos funcionários contratados assinam ou respondem pelas atividades desempenhadas no escritório; da violação da Lei Complementar nº 123/2006; a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, trata-se de simples aplicação das disposições legais atinentes à matéria, que determina que a tributação em valor fixo mensal (opção feita pela empresa requerente, conforme aduzido na exordial) deve considerar cada profissional habilitado que preste serviço contábil na sociedade profissional, independentemente de ser sócio ou empregado; não devendo prosperar, por consectário lógico, a alegação da parte autora de que não poderia ocorrer a tributação em relação a quem preste serviço na condição de empregado da sociedade de contabilidade, por haver apenas um responsável técnico.

Nesse diapasão, o entendimento que melhor se coaduna ao caso é o de que deve ser entendido como profissional habilitado, para fins de incidência do ISSQN, não apenas o responsável técnico, como todos aqueles que desempenham funções equivalentes a trabalhos técnicos de contabilidade, previstos no art. 25, do Decreto-Lei n° 9.295/46,

 Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0020944-18.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSULT CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

05/06/2024