Acórdão de 2º Grau

Injúria 0000893-88.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGADA FALTA DE PROVAS. PEDIDO AUSENTE NA DENÚNCIA. PROVIMENTO. 1. O pedido de reparação de danos à vítima só é admitido quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto pelo réu e dou total provimento ao apelo, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000893-88.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000893-88.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALISSON CARDOSO DE CARVALHO

APELADO: WESLYANE MARTINS DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGADA FALTA DE PROVAS. PEDIDO AUSENTE NA DENÚNCIA. PROVIMENTO.

1. O pedido de reparação de danos à vítima só é admitido quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução.

2. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto pelo réu e dou total provimento ao apelo, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI denunciou Antônio Carvalho dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados nos art. 129, §9º, do CP (Lesão Corporal no âmbito da relação doméstica).

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena uma pena de 03 (três) meses de detenção a ser cumprida no regime aberto.

Inconformada, a defesa interpôs a vertente recurso, pleiteando pela desconsideração do valor destinado à reparação de danos, haja vista a inexistência de comprovação do dano patrimonial ou de qualquer outra ordem sofridos, bem como pela desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado e, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 

 


VOTO


 

Da Desconsideração da Reparação de Danos

Alega a defesa que não constam nos autos elementos capazes de evidenciar os prejuízos causados à vítima e que existe uma desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

De início, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Com efeito, da leitura da denúncia em ID Num. 13548414 - Pág. 46/49, verifica-se a ausência de pedido expresso para reparação de danos à vítima, sendo a sentença extra petita ao fixar esse quantum sem requerimento das partes.

É o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

Desse modo, deve ser afastada a reparação de danos fixada na sentença.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto pelo réu e dou total provimento ao apelo.

É como voto

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000893-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS

Réu

WESLYANE MARTINS DOS SANTOS

Publicação

01/05/2024