Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801507-22.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801507-22.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE RIBAMAR LEAL SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.



EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOVA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da Ação Declaratória movida por JOSÉ RIBAMAR LEAL SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.

Em sentença ID 16237669, o magistrado a quo adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95).

Como cediço, os recursos interpostos ao longo de ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados perante as Turmas Recursais.

Isso porque, conforme estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe acerca do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais - órgãos competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, dispõe a Lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 

Dessa forma, considerando que a decisão em face da qual se recorre fora proferida por magistrado com atuação no juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, retira-se desta Corte a competência para o exame desta apelação, uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal.

Pelo exposto, reconheço ex ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, momento em que declino da competência - em cumprimento ao previsto no art. 91, II, das normas regimentais desta Corte c/c o art. 17, da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei n° 9.099/95 - para uma das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801507-22.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801507-22.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE RIBAMAR LEAL SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/04/2024