TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821975-40.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, SADI BONATTO
APELADO: SORAYA ALVES DE SA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelos embargantes, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fundamentos lastreados pela normativa aplicável. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821975-40.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: SORAYA ALVES DE SA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO SISTEMA S/A, em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer saneamento, além de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Alega a Embargante que a decisão incorreu em omissão acerca da exigência da vênia conjugal para a hipótese dos autos, bem como acerca do pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ao final, pugna sejam os embargos declaratórios recebidos e acolhidos, com atribuição de efeito infringente, para o fim de alterar o v. acórdão, para reconhecer a validade do aval e a desnecessidade da outorga uxória, afastando a extinção da execução de título extrajudicial nº 0008852-77.1998.8.18.0140 em relação ao devedor José Alves do Nascimento, mantendo todos os atos constritivos e penhoras realizadas, ressalvando a meação da esposa.
Contrarrazões apresentadas.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelo Embargante, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente que:
“[...] No contrato em discussão, o Banco Apelante identifica o interveniente garantidor José Alves do Nascimento, como “avalista” e a Apelada, por sua vez, o identifica como “fiador”. É certo que há diferenças e semelhanças entre o aval e a fiança. Ambos são garantias pessoais. Entretanto, o aval é uma obrigação assumida por um terceiro para garantir o pagamento de um título de crédito, portanto, é uma garantia cambiária, enquanto a fiança, por sua vez, configura-se garantia contratual.
O STJ confirma esse entendimento:
"O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fidejussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária (REsp 1.138.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).
Outrossim, importa destacar que, em ambos os institutos, fiança e aval, é exigível a vênia conjugal para que sejam prestados, conforme o atual Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
[...]
III - prestar fiança ou aval;
[...]
A intenção do legislador é assegurar, além da necessária harmonia e segurança da vida conjugal, a preservação do patrimônio familiar, pautando aos cônjuges a manutenção do acervo familiar incólume.
O Banco Apelante, por sua vez, alega que o contrato foi firmado ainda na vigência do Código Civil de 1916, o qual não exigia a outorga conjugal no caso de aval.
Para a fiança, o Código Civil de 1916 já previa a necessidade de outorga conjugal para a sua validade, mas, silenciava-se quanto ao aval. Tal silêncio, todavia, não implicava necessariamente na desnecessidade da outorga, eis que o Código anterior impedia o cônjuge de gravar de ônus real os bens imóveis, o que abrigava a hipótese do aval, conforme estabelecido no art. 235, inciso I, do CC/1916:
Art. 235, do Código Civil de 1916: O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios;
[...]
Destarte, qualquer que fosse o regime de bens entre os cônjuges era imperativo que, na alienação ou oneração de bens imóveis, houvesse a anuência do outro. Ademais, na vigência do Código Civil de 1916, a falta da outorga conjugal gerava a nulidade absoluta do ato correspondente [cf. artigos 235, 242 e 252].
Confere-se, portanto, que a questão da outorga conjugal está no plano da validade do contrato, ao qual deve ser aplicada a norma do momento da celebração. Em consequência, se o contrato foi celebrado na vigência do CC/1916, sem a outorga conjugal, será nulo (art. 252). Por outra via, se o negócio for constituído na vigência do CC/2002, será anulável (art. 1.649).
Em qualquer dos casos, confirma-se a preocupação de resguardar o interesse do outro cônjuge, bem como o patrimônio familiar, buscando-se a valorização e manutenção da família, instituição elevada à proteção constitucional.
No caso em análise, a execução promoveu vários atos de constrição judicial, totalmente em face de José Alves do Nascimento, esposo da Apelada, Fiador como entende esta, ou, como quer o Banco, Avalista. Todavia, restou incontroverso, pois também reconhece o Banco Apelante e se confere no contrato executado, que a Apelada não assinou o título extrajudicial em comento conjuntamente com seu marido, sendo forçoso reconhecer a nulidade da FIANÇA ou AVAL, SEM OUTORGA CONJUGAL, sendo o título que se baseou a execução, um título nulo, com fundamento no artigo 235, I, do Código Civil de 1916 c/c artigo 1.647, I e III, do Código Civil de 2002 e artigo 236, da Constituição Federal.
O CPC de 73, em vigor no ato de celebração do contrato sob exame, estabelecia que:
Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.
§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimada também a mulher do devedor.
Neste sentido, o TJPI orienta que:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE BENS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recebimento dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução. 2. O aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é anulável, tornando insubsistente toda a garantia, e não apenas de preservar a meação. 3. Deveria o banco agravante ter agido com cautela e exigido toda a documentação necessária para realizar a transação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 2016.0001.011624-1, Relator: Desembargador Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Precedentes do STJ igualmente confirma:
PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. CPC, ART. 669. RECURSO PROVIDO. I - Sendo imprescindível a intimação do cônjuge do devedor em havendo penhora sobre bem imóvel, a inobservância desse comando legal, quando não sanada a falha, importa em nulidade dos atos posteriores a penhora. II - À mulher casada é lícito defender a sua meação também através dos embargos de terceiro, salvo quando a execução for contra ela movida na qualidade de litisconsorte (STJ, REsp 46.242/MT, Recurso Especial 1994/0009005-6, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Órgão Julgador: 4ª Turma, data do Julgamento: 12.12.1995, data da publicação/fonte: DJ de 1º.04.1996, p. 9.917).
[...]"
Quanto aos honorários recursais, decorrem da apelação interposta contra a sentença que julgou os Embargos Declaratórios na origem, sendo fixados na sentença primária, explicitando este acórdão que:
“[...] Ademais, condeno o apelante a pagar as despesas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...]”
Por sua vez, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que os Embargantes pretendem sejam explicitados e no desenho retórico que pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria submetida à apreciação foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 02/04/2024
0821975-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SISTEMA S.A
RéuSORAYA ALVES DE SA NASCIMENTO
Publicação04/04/2024