Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001109-67.2013.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001109-67.2013.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001109-67.2013.8.18.0050

RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: MARCOS PAULO BARROS PEREIRA, NEYANE MARIA CASTRO BEVILAQUA

Advogado(s) do reclamado: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.  INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. MÉRITO.  TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que julgou procedente, em parte, o pedido condenando a parte recorrente ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigido pela taxa Selic desde a data do arbitramento. 

               Razões da recorrente alegando preliminarmente, inépcia da inicial – carência da inicial – causa de pedir – cerceamento de defesa – violação ao contraditório, da incompetência dos juizados especiais em face da complexidade da matéria – necessidade de realização de perícia técnica; que a operadora, ora recorrente, desconhece por completo os supostos problemas alegados pela parte recorrida, sendo surpreendida pela presente demanda, ainda mais quando se consulta as informações de cada um dos usuários mencionados; que não há qualquer irregularidade na prestação do serviço de telefonia na localidade da parte recorrida; que a cobertura de rede encontra-se em total normalidade, não havendo quaisquer falhas; da ausência de responsabilidade da TIM; da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes; da inexistência de defeito na prestação dos serviços – no máximo, eventual instabilidade momentânea e pontual, inerente a qualquer serviço móvel pessoal; do ônus da prova – ausência de comprovação de qualquer responsabilidade da TIM sobre os fatos alegados; da ausência de perícia que demonstre o suposto problema identificado; da inexistência de danos morais; da não aplicação de juros e mora e correção monetária contados da citação; por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a extinção do processo e, não sendo este o entendimento requer a improcedência do pedido inicial.

               A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente.

               É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência de sinal na linha de telefone que adquiriu, residindo o autor na cidade de Esperantina/PI.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente.

Inconformada, recorre a parte ré.

Passo inicialmente as preliminares arguidas.

No tocante a preliminar de incompetência dos juizados especiais, em face da complexidade da matéria, observo que há diversas demandas nos juizados, inclusive em grau recursal sobre o mesmo tema demonstrando ser fato público e notório a deficiência do sinal da empresa de telefonia recorrente, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial.

Rejeito, pois a preliminar arguida.

A recorrente suscita a preliminar de Inépcia da inicial, em face de pedido genérico.

Todavia, o pedido contido na inicial foi claro e objetivo, suficientes à compreensão da causa de pedir, de modo que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa requerida.

Desta forma, não há falar em inépcia da inicial.

Os casos de mal funcionamento de telefones celulares no Município de Esperantina são recorrentes, inclusive há várias ações similares nas quais o juiz a quo reconheceu o direito à reparação civil, e muitas destas encontram-se nas turmas recursais em grau de recurso.

Tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrente a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:

 

“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

 

No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de sinal na linha telefônica, conforme notícia publicada no site do Ministério Público do Estado do Piauí (evento n° 01), mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.

 Filio-me ao entendimento já firmado pelas Turmas Recursais para a situação concreta, conforme a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.  INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TELEFONIA MÓVEL. FALTA DE SINAL por mais de 24h, 48h e até 72h. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- No tocante a preliminar de incompetência dos juizados especiais, em face da complexidade da matéria, entendo que consta nos autos “moção de repúdio” da câmara de vereadores da cidade de Brasileira (PI), demonstrando ser fato público e notório a deficiência do sinal da empresa de telefonia recorrente, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial.

- A recorrente suscita a preliminar de Inépcia da inicial, em face de pedido genérico. Todavia, o pedido contido na inicial foi claro e objetivo, suficientes à compreensão da causa de pedir, de modo que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa requerida. Desta forma, não há falar em inépcia da inicial.

- Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

- No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de sinal na linha telefônica por mais de 24h, 48h e até 72h, conforme moção de repúdio n° 001/2013 juntados aos autos (evento n° 01), mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.

- Sentença Reformada. Pedido Inicial Improcedente.

- Recurso Conhecido e Provido. (Recurso Inominado Nº 0011098-47.2013.818.0002, Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, Turmas Recursais, Relator: Édison Rogério Leitão Rodrigues, Julgado em 12/12/2014)

 

CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE SINAL NO INTERIOR DA CIDADE DE CANDELÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, AFIRMA O AUTOR QUE OS FATOS COMEÇARAM HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE, O QUE , POR SI SÓ, DENOTA A NÃO INCIDÊNCIA DA ALEGADA DANIFICAÇÃO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005649488, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 02/09/2015) 

 

Acrescento ainda, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teria demonstrado nos autos a sua extensão.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.  

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0001109-67.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

MARCOS PAULO BARROS PEREIRA

Publicação

05/06/2024