TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817423-37.2017.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JUCIEILON SARAIVA BORGES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91).
2. O perito judicial atestou que o segurado apresenta incapacidade laborativa, total e permanente, razão pela qual cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez quando, pelas limitações físicas apresentadas pela parte e pelas condições sociais expostas nos autos, for possível constatar a impossibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Processo nº 0817423-37.2017.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que é segurado da Previdência Social desde quando sofreu um acidente de trabalho no dia 01.12.2015, que vem o impossibilitando de desempenhar suas funções laborais.
Alega que o médico produziu relatório informando que o autor possui fratura consolidada do calcanhar esquerdo e presença de esporão de calcanho (CID10-T93.2), com consequente quadro de dor e limitações, devendo afastar-se definitivamente de suas atividades laborais.
Sustenta que requereu administrativamente, no dia 26.12.2016 o benefício de auxílio-doença, o que fora injustamente negado pela autarquia ré, embora a perícia médica do INSS tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício.
Juntou aos autos documentos, Num. 10233863 - Pág. 1/17.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Num. 10234020 - Pág. 1/4), alegando preliminarmente a prescrição. No mérito, pleiteia pelo indeferimento do pedido por ausência de comprovação da incapacidade definitiva, bem como, não demonstrou a carência necessária para a referida concessão. Por fim, requer o julgamento improcedente do pedido da inicial.
Réplica a contestação, Num. 10234024 - Pág. 1.
Aos autos foi juntado Perícia médica, Num. 10234028 - Pág. 1, que constatou a incapacidade para o desempenho da função solicitada, pelo período de seis meses.
O MM. Juiz determinou a realização de outra perícia médica, para complementar a primeira perícia realizada, Num. 10234055 - Pág. 1 a Num. 10234056 - Pág. 2.
Por sentença, Num. 10234063 - Pág. 1/8, o douto juízo singular julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para conceder aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei de nº 8.213/91.
A parte autora opôs embargos de declaração, Num. 10234116 - Pág. 1/6.
A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 10234120 - Pág. 1/9, alegando a ocorrência da prescrição. No mérito, alega que o vínculo empregatício foi registrado no CNIS apenas em 20.04.2016, após acidente que gerou incapacidade laboral, que o início do beneficio deve ocorrer após a citação do INSS. Por fim, requereu reforma da sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.
O MM. Juiz a quo, julgou procedente os embargos declaratórios para sanar a omissão quanto a condenação dos honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor da condenação, Num. 10234124 - Pág. 1/4.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso no efeito devolutivo, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão do direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez.
Conheço da apelação, pois demonstrado o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
O ente apelante alegou que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez por não cumprir os requisitos para a sua concessão, quais sejam: carência de 12 meses de contribuição, qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho (art. 59 da Lei 8.213/91).
Alega que o vínculo empregatício foi registrado no CNIS apenas em 20.04.2016, após acidente que gerou incapacidade laboral.
Inicialmente, cabe destacar que, o art. 42, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Estabelece ainda a referida lei que, para a concessão do benefício em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a doze (12) contribuições mensais (art. 25), a qual será dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, a exigência de carência de doze (12) meses fica afastada, tendo em vista que, como acertadamente asseverou o d. Magistrado a quo, para a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, independe de carência, conforme disposto no art. 26, II, da Lei de nº 8.213/91.
Nos casos que envolvem acidentes de trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência.
Nesse particular, cita-se:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA - CARÊNCIA NÃO EXIGIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - AGRAVAMENTO - PROVA PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO -REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. 1. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses, aquele que deixar exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, tratando-se do denominado "período de graça", com possibilidade de extensão por mais 12 meses quando demonstrada a condição de desemprego do segurado (§ 2º, art. 15). 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária independe de cumprimento de período de carência (art. 26, II, Lei 8.213/91). 3. Ainda que a doença/lesão seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, em se tratando de incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da referida doença/lesão, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida tendo por parâmetro não apenas as limitações decorrentes da patologia infortunística, mas também as condições pessoais do segurado. (TJ-MG - AC: 10000220004071001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2022)
Sob tal prisma, ante a expressa previsão legal e considerando que esta ação versa sobre pedido decorrente de acidente de trabalho, vê-se que ao apelado não era imposto obedecer o período de carência.
Quanto a filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observa-se nos documentos dos autos, que o apelado foi admitido na Prefeitura Municipal de Uruçuí em 01.03.2015, o que se comprova nos documentos de Num. 10233863 - Pág. 7. O acidente ocorreu em 01.12.2015, posterior a sua inscrição no INSS, resta plenamente caracterizada a qualidade de segurado do apelado.
Isto posto, considerando que foi reconhecida a filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em momento anterior à data do acidente de trabalho, e que não era necessária a observância do período mínimo de carência, resta plenamente caracterizada a qualidade de segurado do apelado, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já preenchidos os requisitos legais.
Noutro vértice, o art. 42, da Lei nº 8.213/91, preconiza que:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
O apelado aduz que exercendo a função vigilante, na Escola Pública “Padre Pequeno”, quando subiu em uma escada para limpar a caixa de água, se desequilibrou e caiu, sofreu acidente de trabalho em 01.12.2015, sofrendo uma fratura no tornozelo.
Consoante se observa nos autos, o apelado requereu administrativamente o beneficio do auxílio-doença negado, o INSS comprovou sua incapacidade, entretanto, indeferiu o pedido de auxílio-doença sob a alegativa de que a data do início do beneficio seria em 26.12.2016, portanto, posterior a data da cessão do beneficio de seis meses.
Assim diante da negativa, o apelado ajuizou esta demanda pleiteando a aposentadoria por invalidez. Com isso, o MM. Juiz a quo determinou realização de perícia médica.
Realizada pericia médica, o laudo de Num. 10234055 - Pág. 1/2, nele constando a seguinte conclusão:
“O Periciando em tela, apresenta incapacidade parcial permanente, não sendo possível o exercício da profissão descrita anteriormente, porém, o mesmo pode exercer funções que não envolvam longos períodos em posição ortostática(EM PÉ) e que não envolvam emprego de carga/sobrecarga.”
Inegável, portanto, que o recorrido é portador de enfermidades irreversíveis, decorrentes do acidente de trabalho descrito e comprovado nos autos, encontrando-se incapacitado para suas atividades laborais rotineiras (vigia), como bem concluiu o perito.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou seu posicionamento, sustentando que cada caso deverá ser analisado mediante suas particularidades. Isso significa que não deverá ser aplicada a letra fria do art. 42, da Lei nº 8.213/91, sendo imprescindível a análise da idade do segurado, sua escolaridade, a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e de obtenção de atividade remunerada que lhe garanta o sustento, de modo a conceder-lhe, ou não, a aposentadoria pretendida.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA - PERÍCIA JUDICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) A CONTAR DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 576 DO STJ - DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que comprovar, além da doença e da incapacidade, ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A data de início do pagamento do Benefício de Aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo - A súmula 576 do STJ fixa como data para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a data da citação válida, apenas quando não houver requerimento administrativo no INSS - Se quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o INSS, em razão do indeferimento indevido do requerimento administrativo, deve este suportar o ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000220457048001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)”
Nesse contexto, entendo que o apelado, com mais de sessenta (60) anos de idade, pouca escolaridade, tendo exercido a atividade de vigia de forma preponderante, faz jus à pretendida aposentadoria por invalidez, considerando-se que dificilmente será reinserido no mercado de trabalho, em razão de sua idade avançada, pouca escolaridade e limitações físicas apontadas no laudo pericial em comento.
O apelante alega que o vínculo empregatício foi registrado no CNIS apenas em 20.04.2016, que o apelado não era segurado do INSS na data do acidente.
As provas existentes nos autos, demonstram que o apelado foi admitido na Prefeitura de Uruçuí em 01.03.2015, inclusive, contribuindo pra o INSS, como se comprova no documento de Num. 10233863 - Pág. 7.
Ademais, o apelado ingressou com pedido de auxílio-acidente administrativamente perante o INSS, o qual reconheceu a incapacidade laborativa do requerente, contudo o beneficio somente foi deferido após a cessação do prazo de seis meses, este foi o motivo do indeferimento. Assim, é evidente que o apelado era segurado do Instituto de Previdência Social na época do acidente.
Por fim, no tocante ao pedido do apelante para que seja reconhecida a prescrição do quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação, deixo de receber quanto esta matéria, haja vista, a ausência do interesse recursal, pois o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou que seja aplicada a prescrição sobre eventuais parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
Correta, pois, mostra-se a sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro os honorários para (quinze por cento) 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0817423-37.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorInstituto Nacional do Seguro Social - INSS
RéuJOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA
Publicação29/05/2024