Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0817423-37.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91). 2. O perito judicial atestou que o segurado apresenta incapacidade laborativa, total e permanente, razão pela qual cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez quando, pelas limitações físicas apresentadas pela parte e pelas condições sociais expostas nos autos, for possível constatar a impossibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817423-37.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817423-37.2017.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JUCIEILON SARAIVA BORGES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91).

2. O perito judicial atestou que o segurado apresenta incapacidade laborativa, total e permanente, razão pela qual cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.

3. Deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez quando, pelas limitações físicas apresentadas pela parte e pelas condições sociais expostas nos autos, for possível constatar a impossibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Processo nº 0817423-37.2017.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que é segurado da Previdência Social desde quando sofreu um acidente de trabalho no dia 01.12.2015, que vem o impossibilitando de desempenhar suas funções laborais.

Alega que o médico produziu relatório informando que o autor possui fratura consolidada do calcanhar esquerdo e presença de esporão de calcanho (CID10-T93.2), com consequente quadro de dor e limitações, devendo afastar-se definitivamente de suas atividades laborais.

Sustenta que requereu administrativamente, no dia 26.12.2016 o benefício de auxílio-doença, o que fora injustamente negado pela autarquia ré, embora a perícia médica do INSS tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho.

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício.

Juntou aos autos documentos, Num. 10233863 - Pág. 1/17.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Num. 10234020 - Pág. 1/4), alegando preliminarmente a prescrição. No mérito, pleiteia pelo indeferimento do pedido por ausência de comprovação da incapacidade definitiva, bem como, não demonstrou a carência necessária para a referida concessão. Por fim, requer o julgamento improcedente do pedido da inicial.

Réplica a contestação, Num. 10234024 - Pág. 1.

Aos autos foi juntado Perícia médica, Num. 10234028 - Pág. 1, que constatou a incapacidade para o desempenho da função solicitada, pelo período de seis meses.

O MM. Juiz determinou a realização de outra perícia médica, para complementar a primeira perícia realizada, Num. 10234055 - Pág. 1 a Num. 10234056 - Pág. 2.

Por sentença, Num. 10234063 - Pág. 1/8, o douto juízo singular julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para conceder aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei de nº 8.213/91.

A parte autora opôs embargos de declaração, Num. 10234116 - Pág. 1/6.

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 10234120 - Pág. 1/9, alegando a ocorrência da prescrição. No mérito, alega que o vínculo empregatício foi registrado no CNIS apenas em 20.04.2016, após acidente que gerou incapacidade laboral, que o início do beneficio deve ocorrer após a citação do INSS. Por fim, requereu reforma da sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.

O MM. Juiz a quo, julgou procedente os embargos declaratórios para sanar a omissão quanto a condenação dos honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor da condenação, Num. 10234124 - Pág. 1/4.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso no efeito devolutivo, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão do direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez.

Conheço da apelação, pois demonstrado o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

O ente apelante alegou que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez por não cumprir os requisitos para a sua concessão, quais sejam: carência de 12 meses de contribuição, qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho (art. 59 da Lei 8.213/91).

Alega que o vínculo empregatício foi registrado no CNIS apenas em 20.04.2016, após acidente que gerou incapacidade laboral.

Inicialmente, cabe destacar que, o art. 42, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Estabelece ainda a referida lei que, para a concessão do benefício em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a doze (12) contribuições mensais (art. 25), a qual será dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese dos autos, a exigência de carência de doze (12) meses fica afastada, tendo em vista que, como acertadamente asseverou o d. Magistrado a quo, para a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, independe de carência, conforme disposto no art. 26, II, da Lei de nº 8.213/91.

Nos casos que envolvem acidentes de trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência.

Nesse particular, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA - CARÊNCIA NÃO EXIGIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - AGRAVAMENTO - PROVA PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO -REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. 1. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses, aquele que deixar exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, tratando-se do denominado "período de graça", com possibilidade de extensão por mais 12 meses quando demonstrada a condição de desemprego do segurado (§ 2º, art. 15). 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária independe de cumprimento de período de carência (art. 26, II, Lei 8.213/91). 3. Ainda que a doença/lesão seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, em se tratando de incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da referida doença/lesão, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida tendo por parâmetro não apenas as limitações decorrentes da patologia infortunística, mas também as condições pessoais do segurado. (TJ-MG - AC: 10000220004071001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2022)

Sob tal prisma, ante a expressa previsão legal e considerando que esta ação versa sobre pedido decorrente de acidente de trabalho, vê-se que ao apelado não era imposto obedecer o período de carência.

Quanto a filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observa-se nos documentos dos autos, que o apelado foi admitido na Prefeitura Municipal de Uruçuí em 01.03.2015, o que se comprova nos documentos de Num. 10233863 - Pág. 7. O acidente ocorreu em 01.12.2015, posterior a sua inscrição no INSS, resta plenamente caracterizada a qualidade de segurado do apelado.

Isto posto, considerando que foi reconhecida a filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em momento anterior à data do acidente de trabalho, e que não era necessária a observância do período mínimo de carência, resta plenamente caracterizada a qualidade de segurado do apelado, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já preenchidos os requisitos legais.

Noutro vértice, o art. 42, da Lei nº 8.213/91, preconiza que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

O apelado aduz que exercendo a função vigilante, na Escola Pública “Padre Pequeno”, quando subiu em uma escada para limpar a caixa de água, se desequilibrou e caiu, sofreu acidente de trabalho em 01.12.2015, sofrendo uma fratura no tornozelo.

Consoante se observa nos autos, o apelado requereu administrativamente o beneficio do auxílio-doença negado, o INSS comprovou sua incapacidade, entretanto, indeferiu o pedido de auxílio-doença sob a alegativa de que a data do início do beneficio seria em 26.12.2016, portanto, posterior a data da cessão do beneficio de seis meses.

Assim diante da negativa, o apelado ajuizou esta demanda pleiteando a aposentadoria por invalidez. Com isso, o MM. Juiz a quo determinou realização de perícia médica.

Realizada pericia médica, o laudo de Num. 10234055 - Pág. 1/2, nele constando a seguinte conclusão:

O Periciando em tela, apresenta incapacidade parcial permanente, não sendo possível o exercício da profissão descrita anteriormente, porém, o mesmo pode exercer funções que não envolvam longos períodos em posição ortostática(EM PÉ) e que não envolvam emprego de carga/sobrecarga.”

Inegável, portanto, que o recorrido é portador de enfermidades irreversíveis, decorrentes do acidente de trabalho descrito e comprovado nos autos, encontrando-se incapacitado para suas atividades laborais rotineiras (vigia), como bem concluiu o perito.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou seu posicionamento, sustentando que cada caso deverá ser analisado mediante suas particularidades. Isso significa que não deverá ser aplicada a letra fria do art. 42, da Lei nº 8.213/91, sendo imprescindível a análise da idade do segurado, sua escolaridade, a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e de obtenção de atividade remunerada que lhe garanta o sustento, de modo a conceder-lhe, ou não, a aposentadoria pretendida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA - PERÍCIA JUDICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) A CONTAR DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 576 DO STJ - DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que comprovar, além da doença e da incapacidade, ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A data de início do pagamento do Benefício de Aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo - A súmula 576 do STJ fixa como data para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a data da citação válida, apenas quando não houver requerimento administrativo no INSS - Se quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o INSS, em razão do indeferimento indevido do requerimento administrativo, deve este suportar o ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000220457048001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)”

Nesse contexto, entendo que o apelado, com mais de sessenta (60) anos de idade, pouca escolaridade, tendo exercido a atividade de vigia de forma preponderante, faz jus à pretendida aposentadoria por invalidez, considerando-se que dificilmente será reinserido no mercado de trabalho, em razão de sua idade avançada, pouca escolaridade e limitações físicas apontadas no laudo pericial em comento.

O apelante alega que o vínculo empregatício foi registrado no CNIS apenas em 20.04.2016, que o apelado não era segurado do INSS na data do acidente.

As provas existentes nos autos, demonstram que o apelado foi admitido na Prefeitura de Uruçuí em 01.03.2015, inclusive, contribuindo pra o INSS, como se comprova no documento de Num. 10233863 - Pág. 7.

Ademais, o apelado ingressou com pedido de auxílio-acidente administrativamente perante o INSS, o qual reconheceu a incapacidade laborativa do requerente, contudo o beneficio somente foi deferido após a cessação do prazo de seis meses, este foi o motivo do indeferimento. Assim, é evidente que o apelado era segurado do Instituto de Previdência Social na época do acidente.

Por fim, no tocante ao pedido do apelante para que seja reconhecida a prescrição do quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação, deixo de receber quanto esta matéria, haja vista, a ausência do interesse recursal, pois o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou que seja aplicada a prescrição sobre eventuais parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.

Correta, pois, mostra-se a sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários para (quinze por cento) 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 
















 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0817423-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Réu

JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA

Publicação

29/05/2024