Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801092-93.2021.8.18.0057


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DE PLATAFORMAS DE COBRANÇAS. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801092-93.2021.8.18.0057 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801092-93.2021.8.18.0057

RECORRENTE: ANA CLEUMA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA

RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DE PLATAFORMAS DE COBRANÇAS. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CLEUMA DE CARVALHO em face de GRUPO RECOVERY e outros.

Narra a autora que está sendo cobrada insistentemente pela empresa requerida. Informa que ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou que a cobrança se referia a 02 dívidas relativas aos bancos Bradesco e Itaú, no valor total de R$ 1.662,69, ambas com vencimento no ano de 2009. Sustenta que a cobrança que vem sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita.

Em contestações, em apertada síntese, as empresas requeridas (demandada e cessionária) afirmaram que a autora não está negativada, porém, o débito permanece em aberto, podendo receber os devidos acionamentos de cobrança. Informa ainda que o portal em que inscrita a autora ("ACORDO CERTO"), segundo a requerida cessionária consiste em um sítio eletrônico extrajudicial para negociação de dívidas com as empresas parceiras, mediante cadastro do consumidor, único com acesso mediante usuário e senha.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:“ Em assim sendo, considerando as razões supramencionadas, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da requerida em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

Consigne-se que incumbe ao réu/recorrente a demonstração da regularidade das cobranças, lastreadas em dívidas legitimamente constituídas, o que não se comprovou no particular, dada a prescrição da dívida, que fulmina a pretensão, isto é, a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação (judicial e extrajudicialmente), ressalvado o direito ao convencimento do pagamento, o qual não pode ser exercido por artifícios que, na prática, caracterizam uma exigência.

Na espécie, comprovaram-se que os réus utilizam de plataforma de cobrança extrajudicial para exigirem o cumprimento da dívida que está prescrita, o que configura abuso de direito e evidente constrangimento, os quais não são tolerados nas relações negociais, nos termos do art. 42, do CDC.

Dada a narrativa fática, vislumbro violação aos direitos de personalidade da autora, hábil a compor uma indenização por dano moral. Isso porque, patentes os aborrecimentos perpassados que suplantam os toleráveis, causando perturbação do sossego, com reflexos à psique.

A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Nesse ínterim, sob tais critérios, entendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, a fim reformar integralmente a sentença para CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas, a pagarem para a requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ). DETERMINAR, ainda, que as empresas requeridas, no prazo de 15 dias úteis, se abstenham de cobrarem as dívidas prescritas discutidas nesta ação e providenciem que as respectivas cobranças sem retiradas de todas as plataformas de cobranças extrajudiciais, inclusive Serasa Limpa nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801092-93.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA CLEUMA DE CARVALHO

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

24/07/2024