TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757130-26.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIANA PEDROSA MENDES NOLLETO
Advogado(s) do reclamante: LANARA FERREIRA CAMPOS
AGRAVADO: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: SABRINA DE SOUSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA DE SOUSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, consoante o art. 134 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais.
2. Inexistindo previsão legal para o recolhimento de custas processuais, na hipótese, é medida de justiça a sua dispensa.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA PEDROSA MENDES NOLLETO em face da decisão proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
Na decisão impugnada (Id. 12096122, pág. 13) o douto juízo determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do referido incidente processual.
Nas razões recursais (Id. 12096121), a agravante defende que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica não é ação autônoma, mas um incidente processual, razão pela qual não se faz cabível a atribuição de valor da causa. Requereu liminarmente a antecipação da tutela para concessão da gratuidade da justiça.
Monocraticamente (Id. 12310813), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo para dispensar a agravante do pagamento de custas processuais referente ao processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Intimado (Id. 12329782), a agravada não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo (Id.12803406).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
De início, versa o caso sobre dispensa da agravante ao pagamento de custas processuais.
Conforme mencionado monocraticamente, cabe esclarecer que “a desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos.” (STJ. Resp nº 1.729.554/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipes Salomão, publicada no Diário de Justiça eletrônico de 06/06/2018).
Ademais, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, consoante o art. 134 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais.
Corroborando com o exposto, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. NATUREZA DE INCIDENTE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do Código de Processo Civil, não tendo o legislador apontado a necessidade de recolhimento de custas para processamento deste. A Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial deste e. Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a substituição das Tabelas de Custas Judiciais, também não prevê o recolhimento de custas iniciais no incidente sob enfoque. 2. Na ausência de expressa disposição legal sobre o pagamento de custas iniciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica/desconsideração da personalidade jurídica inversa, não se mostra plausível ampliar o alcance do disposto na Resolução n.º 81/2017. 3. A desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de incidente processual e não de ação autônoma. O incidente amplia a relação processual no seu aspecto subjetivo, com inclusão de novos sujeitos no polo passivo, não havendo alteração do objeto litigioso, mostrando-se desnecessário o recolhimento de custas iniciais. 4. A decisão agravada deve ser reformada na parte em que ordenou o recolhimento de custas iniciais no incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 52436836020218090000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais. 2. Além do mais, não há qualquer previsão legal quanto à exigência do recolhimento de custas processuais, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal. na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
(TJ-MT - AI: 10184866720228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023).
Assim, inexistindo previsão legal para o recolhimento de custas processuais na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é medida de justiça a sua dispensa.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão vergastada e determinar a dispensa de recolhimento das custas processuais, com o regular prosseguimento do feito na origem.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.
É o voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757130-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
AutorLUCIANA PEDROSA MENDES NOLLETO
RéuR.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Publicação15/06/2024