TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763311-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TRIUNFO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, além de concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - 2. A parte agravante comprovou que o esbulho se deu em menos de um ano e um dia, preenchendo o requisito exigido ao caso, considerando a data do registro do boletim de ocorrência e os depoimentos, quando da audiência de Jutificação. 3. Logo, tenho como comprovada a probabilidade do direito, o fumus boni in iuris. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763311-43.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO DE MACEDO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de nº 0841692-33.2023.8.18.0140, na qual o magistrado de piso negou a liminar requerida, sobre o imóvel objeto da lide. Alega a agravante, em síntese, que o agravado invadiu seu imóvel, construindo rua em calçamento, destruindo cerca e depositando entulhos no local. Informa que juntou documentos comprobatórios de sua posse e propriedade do imóvel. Juntou memorial descritivo da área que diz ter sido invadida pela agravada. Aduz que a decisão agravada que negou a liminar, após a audiência de justificação, se deu em face das testemunhas não afirmarem, exatamente, a metragem da área invadida. Alega que as testemunhas, que são vizinhas da agravante, comprovaram o esbulho praticado pela agravada e que é inverossímil exigir de tais testemunhas que digam, com exatidão, a área total invadida ou esbulhada. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito ativo, para liminarmente e provisoriamente, determinar à agravada que cesse as obras no imóvel da agravante, desocupe a área invadida, desobstrua passagens, acaso bloqueadas e reconstrua cercas, eventualmente danificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que não invadiu a propriedade da agravante, requerendo ao final “que não seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, com a consequência manutenção da decisão recorrida, ante à ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Ao final, pede que seja improvido in totum o recurso, no sentido de se manter integralmente a decisão recorrida, tendo em vista que a decisão proferida em 1ª instância traduz a melhor aplicação do direito em relação ao caso trazido à baila.” Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A
AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TRIUNFO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE - PI3907-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada. 2. DO MÉRITO O presente feito versa, em síntese, sobre a possibilidade de ser deferido liminar de reintegração de posse em favor do agravante em relação ao imóvel objeto da lide. Alegou a agravante, em síntese, que a agravada invadiu seu imóvel, construindo rua em calçamento, destruindo cerca e depositando entulhos no local. Juntou à inicial os documentos comprobatórios de sua posse e propriedade do imóvel, além de outros necessários à lide, como memorial descritivo da área que diz ter sido invadida pela agravada. A agravada juntou documentos pertinentes ao empreendido que, à luz da administração pública municipal, foi aprovado. De início, entendo que a aprovação do loteamento e outros documentos comprobatórios, de per si, não induz à legalidade dos atos da agravada, devendo cumprir fielmente ao autorizado. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC). Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, além de concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida. Tratando-se de posse nova - esbulho ocorrido dentro de ano e dia -, a pretensão de reintegração liminar pode ser deferida conforme previsto no art. 562 do CPC/15, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC/15). In casu, a agravante demonstrou que possui o imóvel e nele reside há algum tempo, sob qual domínio se encontra a área objeto da demanda – a invasão da agravada. Além disso, os depoimentos das testemunhas tomados confirmam a alegação da agravante. A testemunha Derivaldo Vieira Costa, no documento audiovisual de id.47285974 do processo de origem (nº0841692-33.2023.8.18.0140), afirmou que a autora/agravante é proprietária, tem a posse há muito tempo, que houve a invasão da área pertencente à agravante, com destruição de cerca e colocação de entulhos; quanto ao tamanho exato da área invadida, não puderam afirmar com certeza a dimensão. Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial e confirmado no id. 47285974, pela testemunha Derivaldo Vieira Costa, consoante inteligência do art. 558 do CPC/15. Vejamos: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.” Nesse sentido, esclarece DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, in verbis: “a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855). A parte agravante comprovou que o esbulho se deu em menos de um ano e um dia, preenchendo o requisito exigido ao caso, considerando a data do registro do boletim de ocorrência e os depoimentos, quando da audiência de Jutificação. Logo, tenho como comprovada a probabilidade do direito, o fumus boni in iuris. O periculum in mora, por sua vez, está configurado em razão de que o regular prosseguimento do feito sem a interrupção ou sobrestamento da obra, acarretará mais danos ao imóvel dificultando eventual reparação. Por fim, ressalto que posteriormente não haverá nenhum prejuízo caso seja improvido o recurso, visto que a ação continuará regularmente. Relevantes, pois, os fundamentos do pedido da agravante. Não resta mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que confirmo a decisão de id n.14309427 que concedeu a tutela antecipada, e dou provimento ao recurso. É como voto.
Teresina, 02/05/2024
0763311-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO DE MACEDO
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TRIUNFO LTDA
Publicação03/05/2024