Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800852-82.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.85, INCISO I, 321 E 330, III E 330, § 1ª, III. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 – O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação, o que não fora observado na espécie. 5 – Deve os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-82.2022.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800852-82.2022.8.18.0053

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA

APELANTE: RITA FRANCISCA DA SILVA

ADVOGADA: FRANCÍLIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº11.754)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº 166.349)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.85, INCISO I, 321 E 330, III E 330, § 1ª, III. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 – O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação, o que não fora observado na espécie. 5 – Deve os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Guadalupe/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FRANCISCA DA SILVA (Id 13175143) em face da sentença (Id 13175140) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual, o d. Juízo da Vara Única de Guadalupe-PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1º, III, todos do Código de Processo Civil ante a ausência de emenda à petição inicial.

Em razão da ausência dos esclarecimentos determinados, o magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pela autora, devendo, contudo, devendo a cobrança não ser realizada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a apelante alega a desnecessidade de emenda à petição inicial, uma vez que os extratos bancários não representam documento indispensável à propositura da ação.

Assevera que cumpriu a determinação de juntada do comprovante de endereço atualizado, e quanto à qualificação completa das partes, esclarece que não existe nenhuma omissão nos autos.

No tocante aos esclarecimentos sobre a ocorrência de prescrição, decadência e conexão afirma que embora possa existir mais ações em nome da parte autora com a mesma causa de pedir, estas, possuem não só réus diferenciados, mas também objetos distintos, ou seja, com contratos, valores e datas distintos.

Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos à instância de origem para o regular processamento (Id 13175143).

A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela apelante e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito (Id 13175149).

Fora proferida decisão deferindo o pleito de concessão da justiça gratuita e recebendo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 13216839).

É o que importa relatar.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13216839).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 941774675000000002), no valor de R$ 2.430,14 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze reais), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, entendeu que a ação em tela deve ser extinta uma vez que a autora instada a emendar a inicial para cumprir determinações e prestar esclarecimentos, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

No caso em tela, insurge-se a apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, dos extratos bancários e demais esclarecimentos a respeito do negócio jurídico, a fim aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimada para promover a referida diligência, cumpriu a determinação de juntada do comprovante de residência (Id 13175139), bem como apresentou os esclarecimentos determinados pelo juízo a quo (Id 13175138), todavia, não juntou os extratos bancários.

Entendendo que a emenda não foi feita de forma satisfatória, o juízo a quo, proferiu a sentença, ora recorrida (Id 13175140).

No presente caso, verifica-se que o comprovante de residência juntado pela apelante está em seu nome e refere-se ao mês de novembro de 2022, portanto, atende ao requisito da contemporaneidade, de modo que, houve o cumprimento da determinação ora mencionada. Além disso, não há motivos para duvidar da veracidade das informações prestadas ao ponto de se indeferir a inicial e extinguir o feito, porquanto o documento emitido pelo site da concessionária não se mostra inválido.

No que diz respeito aos extratos bancários, verifica-se que estes não representam documento essencial à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

Nesse sentido:

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50424914020218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 02/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SALDO IRREGULAR DA CONTA PASEP. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ATENDIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Ao dever de fundamentação da sentença exigido no artigo 489, § 1º, incisos V e VI,do Código de Processo Civil, não corresponde, para o autor da demanda, correlato dever de justificação, sobretudo quando são invocados precedentes meramente persuasivos. II. O indeferimento da petição inicial não pode ser endossado no plano recursal quando se verifica que a determinação de emenda foi plenamente atendida pelo autor. III. Não pode subsistir o indeferimento da petição inicial que contempla os requisitos formais e substanciais exigidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. IV. Recurso provido. (TJ-DF 07098810620198070007 DF 0709881-06.2019.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada). 

No tocante aos demais esclarecimentos e determinações estipulados pelo juízo a quo, verifica-se que os fatos estão suficientemente narrados na peça inicial, além disso, as exigências em análise não configuram condição da ação, tampouco pressuposto processual.

Ademais, com relação ao instrumento de mandado, importa ressaltar que este encontra-se devidamente assinado pela parte autora/apelante, além disso, não decorreu longo prazo desde a outorga válida da procuração constante dos autos (Id 13175134), de modo que, neste caso, não há razoabilidade na exigência de procuração atualizada.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Guadalupe/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Guadalupe/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 



 

Detalhes

Processo

0800852-82.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/06/2024