Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809548-40.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, realizou vários descontos relativos à cobrança de serviço não contratado, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença 2. Nesse caso, a responsabilidade do Banco Apelado é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetivou, sem anuência, diversos descontos em conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 3. Danos morais devidos e majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem o seu consentimento, pois não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Deixo de majorar, também, os honorários recursais sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809548-40.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

143. 0809548-40.2022.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: ROSA DO NASCIMENTO SILVA

Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Banco Réu, ora Apelado, realizou vários descontos relativos à cobrança de serviço não contratado, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença

2. Nesse caso, a responsabilidade do Banco Apelado é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetivou, sem anuência, diversos descontos em conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 

3. Danos morais devidos e majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem o seu consentimento, pois não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.  

5. No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal.

6. Deixo de majorar, também, os honorários recursais sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



DECISÃO


 

             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) reformar a sentença para condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) reformar a sentença na forma de restituição do indébito, que, em observância ao parágrafo único, art. 42, do CDC, deve ocorrer em dobro; iii) por fim, manter a sentença de primeiro grau nos demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

        

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DO NASCIMENTO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:


Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a.    Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;

b.    Conceder a tutela antecipada, determinado que o banco réu, em 10 dias a partir da intimação desse decisum, proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato discutido nestes autos, bem como se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do negócio objeto destes autos, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo.

c.    Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);

d.    Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;

e.    Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação” (id n.º 13744744).  


         Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) requer seja majorado o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo; ii) deve ocorrer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; iii) requer a majoração dos honorários advocatícios; iv) por fim, pugnou pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença nos pontos retromencionados.  


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, sustentou, em síntese, que: i) não foi comprovada a ocorrência efetiva de dano advindo da conduta praticada pelo Banco Réu, capaz de ensejar a condenação por danos morais; ii) ad argumentandum tantum, ainda que este Juízo entenda pela existência de dano moral, há de se reclamar que o quantum deve ser fixado em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; iii) não há que se falar em repetição do indébito, devendo ser mantida a sentença no ponto em que condenou o Banco Réu à restituição na forma simples; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade, ou não, de restituição, em dobro, dos valores descontados; ii) a majoração, ou não, de danos morais em favor da parte Autora; iii) a majoração, ou não, dos honorários sucumbenciais.


         É o relatório. Decido.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

2.1. DOS DANOS MORAIS


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarou inexistente qualquer débito originado do contrato de mútuo bancário; porém, fixou a indenização por danos morais em um patamar relativamente baixo, de acordo com as decisões proferidas por este E. Tribunal.

 

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada no que toca ao valor da condenação por danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais).


Isto porque, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelado, realizou vários descontos relativos à cobrança de serviço não contratado, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença.

 

Nesse caso, a responsabilidade do Banco Apelado é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetivou, sem anuência, diversos descontos em conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.  

 

Em situações como a descrita nestes autos, esta Corte de Justiça já reconheceu, inúmeras vezes, a ocorrência de danos morais, como se lê nos seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE COMPUTADOR. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.

3. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

9. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0801646-57.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

(...)

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Deste modo, entendo que a sentença deve ser reformada, de forma que haja majoração no valor da condenação por danos morais, inicialmente arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo de primeiro grau.   


No que toca ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.


2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Quanto à repetição do indébito, que na sentença foi fixada na forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, mas sem a devida anuência desta, pois, conforme exposto, o Banco Réu não se desincumbiu de um ônus que lhe cabia.


À vista disso, a sentença está incorreta neste ponto, pois é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 


Por fim, reformo a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que deverão ser devolvidas em dobro.

 

2.3. DOS HONORÁRIOS

 

No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal.


Por fim, deixo de majorar, também, os honorários sucumbenciais em grau recursal, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para:

i) reformar a sentença para condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

ii) reformar a sentença na forma de restituição do indébito, que, em observância ao parágrafo único, art. 42, do CDC, deve ocorrer em dobro;

iii) por fim, mantenho a sentença de primeiro grau nos demais termos.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.



É o meu voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0809548-40.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2024