Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800472-44.2022.8.18.0058


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. ACAO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS SEGUNDO PARÂMETROS DESTA COLENDA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-44.2022.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


0800472-44.2022.8.18.0058- Apelações Cíveis

Origem: Jerumenha / Vara Única

Apelante/ Apelado: FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Advogado: Norman Hélio de Souza Santos (OAB/PI nº 18.530)

Apelado/ Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. ACAO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS SEGUNDO PARÂMETROS DESTA COLENDA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS e: i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FELICIANO VIEIRA DA SILVA, para reformar a sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto. Diante do não provimento da Apelação interposta da instituição financeira, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FELICIANO VIEIRA DA SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; ii) condenar a instituição financeira à repetição em dobo do indébito; iii) condenar a instituição financeira à indenização por danos morais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID 14744003).

RAZÕES RECURSAIS DE FELICIANO VIEIRA DA SILVA (ID 14744005): A parte Autora requereu a reforma da sentença recorrida, tão somente, para: i) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o valor arbitrado pela sentença foi ínfimo e desproporcional; ii) correção da incidência dos juros moratórios dos danos materiais e morais, a fim de que sejam aplicadas as Súmulas 54 e 43 do STJ.

RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 14744007): O Banco Réu requereu a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) validade da contratação; ii) inexistência de danos morais e de danos materiais; iii) necessidade de compensação do valor recebido pela parte Autora.

CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 14744516): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora.

CONTRARRAZÕES DE FELICIANO VIEIRA DA SILVA(ID 14744518): A parte Autora requereu o não conhecimento da Apelação interposta pelo Banco Réu, por violação ao princípio da dialeticidade, ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14756172): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por FELICIANO VIEIRA DA SILVA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Ademais, afasto a preliminar levantada pela parte Autora de que o Banco Réu teria violado o princípio da dialeticidade, uma vez que este impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Deste modo, conheço dos recursos interpostos.

II. MÉRITO


II.1 DA VALIDADE DO CONTRATO

Conforme relatado, a parte Autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e da sua baixa instrução para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante/Apelada, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante/Apelada, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (ID 14743978, p. 01).

E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também. por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

No caso em comento, verifica-se que a parte Autora pleiteou a nulidade do contrato de nº 0123393494484, ao passo que o Banco Réu fez a juntada aos autos de contrato de nº 371.952.227, contrato de número diverso do questionado nestes autos (ID 14743995).

Ademais, no contrato juntado pelo Banco Réu consta apenas a apositura da digital da parte Autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, não havendo a assinatura à rogo, o que revela que ele se encontra em desconformidade com as exigências legais prescritas no art. 595 do CC.

Salienta-se, ainda, que é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove o pagamento.

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante/Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório.

Assim, entendo que a declaração de nulidade/inexistência do contrato questionado é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo falar em compensação, posto que não houve a comprovação da entrega que qualquer valor.


II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Quanto à forma de devolução, aplica-se ao caso dos autos o art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, sem que lhe tenha sido transferidos os valores efetivamente contratados.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste e sem que lhe tenha sido transferidos os valores efetivamente contratados. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Quanto à repetição em dobro do indébito, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. Não se aplica ao caso a súmula nº 54 do STJ, uma vez que o caso dos autos é relação contratual.



II.3. DOS DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

No presente caso, a sentença recorrida arbitrou os danos morais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). No entanto, a parte Autora entendeu que este valor era desproporcional e ínfimo, razão pela qual requereu a sua majoração.

De fato, diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula n. 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI. Não se aplica ao caso a súmula nº 54 do STJ, uma vez que o caso dos autos é relação contratual.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; ii) DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FELICIANO VIEIRA DA SILVA, para reformar a sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto.

Diante do não provimento da Apelação interposta da instituição financeira, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                               

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.


Detalhes

Processo

0800472-44.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Publicação

26/04/2024