Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800355-49.2020.8.18.0082


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-49.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-49.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Mantenho a fixação de honorários estipulados na 1ª instância, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A e do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Seguros s/a” e para condenar os requeridos a restituírem, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado. Em face da sucumbência recíproca, determinou que as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para os requeridos. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

A apelante, em suas razões recursais, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 14134795)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 11199382)

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

A apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Conforme já analisado pelo juízo a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi transferido, por imposição das normas alhures destacadas, fato que acarretou na invalidação da negociação e condenação dos requeridos a restituir o valor indevidamente descontado.

Visando uma prestação jurisdicional isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero dissabor do cotidiano. Embora o valor total apartado tenha sido de aproximadamente R$ 347,90, entendo por evidenciados os requisitos necessários a ensejar a fixação de indenização moral, guardadas as devidas proporções.

Diante dessas ponderações, julgo legítima uma fixação indenizatória na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização,  data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

Mantenho a fixação de honorários estipulados na 1ª instância.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                    

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.

 

Detalhes

Processo

0800355-49.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

26/04/2024