TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0024349-77.2011.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelante: Evandro Pinheiro de França
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, DO CP) – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA REDIMENSIONADA – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Pinheiro de França para 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Pinheiro de França contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 04/05/2023) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia contida no ID 14539991 (Pág. 22).
Recebida a denúncia (em 03/10/2011; id. 14539991 - Pág. 32) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a reforma da dosimetria, com a aplicação da pena-base em seu menor patamar e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, para reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 15937200).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
Da dosimetria
Pugna a defesa pela reforma da pena, com a aplicação da pena-base em seu menor patamar e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, para reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal.
Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena.
Culpabilidade – intensa. A reprovabilidade da conduta do agente que subjuga a vítima, impondo-lhe pânico e violência, máxime ao tentar colocá-la em um banheiro para facilitar sua ação criminosa e a coage para apropriar-se de seus bens é indiscutivelmente altíssima;
Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;
Antecedentes – tecnicamente, o réu não é reincidente, nos termos do art. 63, do CP. Contudo, tendo em vista possuir contra si 04 (quatro) sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado (0006120-69.2011.8.18.0140; 0008220-26.2013.8.18.0140; 0000282-85.2013.8.18.0008 e 0004818-63.2015.8.18.0140) e, considerando que o conceito de maus antecedentes abrange as condenações definitivas, por fatos anteriores a este delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, verifica-se a necessidade de valoração negativa desta circunstância;
Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário diurno dentro da financeira de propriedade da vítima, após “estudo” do local do crime por parte do réu, o que enseja valoração negativa desta circunstância;
Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
As consequências – foram graves, dados os danos e sequelas psicológicas causadas à vítima, bem como o prejuízo material gerado, decorrente da subtração dos bem;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não há circunstância agravante, contudo, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, perfazendo-a, nesta fase intermediária, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Não existe causa de diminuição da pena, contudo, verifica-se a causa de aumento de pena, prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do CP. Contudo, considerando que o crime foi praticado sob sua égide, bem como por ser mais benéfica ao réu, será considerada a redação do Código anterior à Lei nº 13.654/18. Desta forma, majoro a pena em seu mínimo legal de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias e a obrigação do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos no inciso I, do referido dispositivo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no inciso IV, do art. 387 do CPP, eis que não houve produção de provas para sua quantificação, ainda que em seu valor mínimo.
Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista sua hipossuficiência econômica e por ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
Da pena-base e da intermediária
Na espécie, o magistrado singular utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade e os antecedentes, não havendo que se falar em reforma da dosimetria da pena nestes pontos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu ser possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal ante a existência de maus antecedentes, uma vez que o ora agravante ostenta condenação por delito anterior ao fato aqui apurado, mas com trânsito em julgado posterior. 3. No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). Uma vez reconhecida a existência de circunstância judicial negativa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 675858 SP 2021/0195787-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)
(grifo nosso)
Por outro lado, as demais circunstâncias desvaloradas – circunstâncias, motivos e consequências – carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução da pena-base para o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
SEGUNDA FASE – 01 ATENUANTE. Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Assim, reduzo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final da dosimetria, diante do quantum fixo de incremento previsto na redação do Código anterior à Lei nº 13.654/18, mantenho o aumento da pena em seu mínimo legal de 1/3 (um terço).
De consequência, fixo a pena definitiva de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). MANUTENÇÃO. Por fim, mantenho o regime inicial semiaberto, originalmente fixado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, pois o novo quantum final da pena indica (objetivamente) o regime intermediário (semiaberto) e inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação do regime mais grave (fechado) (art. 33, § 2º, alínea b, e §3º, do CP1).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Pinheiro de França para 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Pinheiro de França para 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0024349-77.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEVANDRO PINHEIRO DE FRANCA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/04/2024