PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800434-77.2022.8.18.0140
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pronúncia. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado está demonstrada pelo Inquérito Policial, através do boletim de ocorrência, laudo de exame pericial, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, provocada por meio de ação contundente. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nos autos revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor das lesões sofridas pela vítima.
2. Desclassificação. In casu, observa-se que existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam o laudo de exame pericial e o depoimento da própria vítima prestado em juízo, que afirmou que a intenção do acusado era lhe matar, e que ele só parou de agredi-la quando ela já estava desmaiada.
3. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de tentativa de homicídio, delito previsto no art. 121, § 2º inciso IV e § 2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c com a Lei 11.340/2006, contra a vítima BENEDITA NUNES BARBOSA.
Narra a exordial:
“Extrai-se dos autos que no dia 08/01/2022, por volta das 17:00 horas, na região da Cerâmica Cil, em Teresina-PI, foi comunicado que o denunciado MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, com animus necandi, tentou ceifar a vida de Benedita Nunes Barbosa, sua genitora.
Conforme as investigações, Benedita Nunes Barbosa começou a ser agredida na noite anterior, no dia 07/01/2022, por socos e chutes em várias regiões do corpo, assim como também em locais vitais pra manutenção da vida como pisões no peito e na cabeça mesmo com a vítima já ao solo e sem conseguir esboçar qualquer reação, tornando impossível a defesa da mesma e configurando assim o intento homicida de MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, que reiterava a todo momento que ceifaria a vida da vítima, conforme consta na peça investigativa.
As referidas agressões perduraram até o dia 08/01/2021 com a comunicação de populares a uma viatura da força policial que fazia rondas na região, onde foi efetuada a prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO e prestado socorro a vítima, sendo ela encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT.
A autoria encontra-se individualizada pelos depoimentos colhidos durante as investigações, do que também emerge a materialidade, consubstanciada pelo Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal anexado aos autos.
A qualificadora do feminicídio restou comprovada, uma vez que o denunciado praticou o crime em razão de ser a vítima do sexo feminino e genitora, restando cristalino o desprezo pela condição de mulher”.
Em razões recursais (id 15112534), o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para: a) desclassificar o crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), por ausência de provas de animus necandi ou reconhecimento do instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), em conformidade com o disposto no art. 419, caput, do Código de Processo Penal; b) suprimir as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio envolvendo violência doméstica, previstas no artigo 121, § 2º, IV e VI, §2º-A, I, do Código Penal, por serem manifestamente improcedentes.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 15112536), pugna pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada (id 15744804).
Em juízo de retratação (id 15112538), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ-PI).
Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Desclassificação
O Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal), por ausência de provas de animus necandi ou reconhecimento do instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), em conformidade com o disposto no art. 419, caput, do Código de Processo Penal.
Neste momento, insta consignar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
Importante ressaltar que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021)..
Desta feita, existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
De outro lado, caso comprovados nos autos os indícios de autoria e a materialidade do delito, a pronúncia deve ser mantida.
Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020
Isso porque a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, verifica-se que a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado está demonstrada pelo Inquérito Policial, através do boletim de ocorrência, laudo de exame pericial, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, provocada por meio de ação contundente.
Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nos autos revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor das lesões sofridas pela vítima.
A vítima BENEDITA NUNES BARBOSA afirmou que o acusado lhe agrediu com socos no rosto e chutes e pontapés pelo corpo, e que tinha a intenção de lhe matar. A testemunha de acusação ANDERSON DE SOUSA PITA disse que a vítima sofreu lesões bem visíveis provocadas por murros, tendo esta lhe afirmado que havia sido esmurrada. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença de pronúncia:
“A vítima BENEDITA NUNES BARBOSA declarou que o acusado morava com ela na data do fato; que não sabe se o acusado é usuário de drogas, só sabe que ele bebia muito; que no dia do fato, estava dormindo e acordou atordoada, com uma pessoa batendo no fogão e correu para cozinha, viu que era o acusado que estava caindo por cima do fogão; que perguntou o que era aquilo e o acusado olhou com a “cara ruim” para a depoente, não respondeu nada, que perguntou novamente e o acusado então lhe deu dois murros no rosto; que foi agredida com socos no rosto e chutes e pontapés pelo corpo, que ficou sangrando muito, mas não foi usado nenhum instrumento para as agressões; que o acusado estava há 2 dias bebendo, que o acusado simplesmente partiu para a agressão com a depoente, esmurrando o rosto, e correu para o quarto; que a intenção do acusado era matar a depoente; que depois que bateu na depoente ele saiu correndo na rua dizendo para chamarem a ambulância para a depoente e a polícia para ele; que a depoente desmaiou; que no dia do fato o acusado bateu até parar, que estava sozinha, que o acusado desistiu porque ele viu que a depoente ia morrer; que estava desmaiada e não tinha outra pessoa na casa; que o acusado chegou embriagado várias vezes e por 4 vezes o acusado agrediu a depoente.
ANDERSON DE SOUSA PITA declarou que quando chegou no local o acusado estava na frente da residência e a vítima estava no quarto com alguns populares bem debilitada; que no momento havia sangue e estava com lesões bem visíveis provocadas por murro, segundo relato da vítima que foi esmurrada; que não se recorda se tinha instrumento no local do crime; que só se recorda da vítima bem lesionada; que o acusado falou que a vítima estava dentro de casa, só perguntaram pela vítima e ele respondeu, e no momento fizeram a apreensão dele para levar até ela, pra saber como ela estava; que foi chamado o SAMU para a vítima”.
Pelo exposto, observa-se que existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam o laudo de exame pericial e o depoimento da própria vítima prestado em juízo, que afirmou que a intenção do acusado era lhe matar, e que ele só parou de agredi-la quando ela já estava desmaiada.
Conclui-se, portanto, pela existência de probabilidade da vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia elemento subjetivo, devendo ser o caso submetido ao Tribunal do Júri.
Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.
Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Portanto, não há como prosperar o recurso interposto.
Qualificadoras
A defesa vindica a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, IV e VI, §2º-A, I, do Código Penal, por serem manifestamente improcedentes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e do feminicídio envolvendo violência doméstica.
No tocante às qualificadoras, tem-se que o magistrado de primeiro grau salientou que “No tocante às qualificadoras, tenho que os elementos probatórios constantes deste caderno processual respaldam as qualificadoras do emprego do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio envolvendo violência doméstica, visto que no depoimento da vítima esta declarou que sofreu diversas agressões mesmo quando já tinha caído no chão; que o acusado é seu filho e moravam juntos. Já quanto à qualificadora do feminicídio em razão do menosprezo à condição de mulher, não encontra a sobredita qualificadora respaldo nas provas colhidas durante a instrução, via de consequência não pode ser encaminhada para apreciação pelo Conselho de Sentença dada a sua manifesta improcedência”.
De fato, compulsando os autos, constata-se que a vítima disse que o acusado morava com ela na época dos fatos, portanto, supostamente praticou a tentativa de homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua companheira. Além disso, a vítima conta que estava dormindo e acordou atordoada com um barulho na cozinha, viu que era o acusado que estava caído por cima do fogão, lhe perguntou o que estava acontecendo e logo foi agredida com socos no rosto e chutes e pontapés pelo corpo, tornando impossível a sua defesa.
Nesse sentido, as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, IV e VI, §2º-A, I, do Código Penal não estão dissociadas dos autos, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
Assim, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio envolvendo violência doméstica e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/04/2024
0800434-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2024