Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801752-42.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801752-42.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE O REQUERIMENTO DO RÉU NESTE SENTIDO. ATO CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 240, DO STJ. INEXISTENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO CONTRÁRIO, AINDA, AO QUE  PRECEITUA O ART. 485, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

I. RELATÓRIO

 

           Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA MARIA DA CONCEICAO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

Custas suspensas, diante da gratuidade da justiça. 

Sem honorários, face a não ocorrência de triangularização processual” (id n.º 10761349). 


         Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


      APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) a inversão do ônus da prova em favor do autor, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparto necessário, para juntar aos autos o comprovante de depósito, e contrato que obedeça aos preceitos legais; ii) requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso, com o intuito de reformar a decisão atacada e determinar que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau.  

 

         CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Apelado defendeu, em síntese, que: i) verifica-se que o problema seria facilmente resolvido de forma administrativa, sem a necessidade de acionar o Judiciário para a resolução da lide; ii) por fim, pugnou que o recurso não seja provido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante.


         É o relatório.


II. CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS


Quanto ao mérito, verifico que deve ser aplicada a norma de julgamento do art. 1.011, I, do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso monocraticamente, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [negritou-se] 


In casu, verifico ser plenamente aplicável o supramencionado permissivo legal, pois o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [negritou-se]


Assim, quanto ao tema controverso nesta Apelação, incide o entendimento da Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 


Dessa forma, consoante o entendimento supra, o Juízo a quo (id n.º 10761349) não deveria ter extinguido o processo por abandono de causa da parte Autora, uma vez que inexiste requerimento da parte Ré neste sentido. 


Ademais, para que seja proferida sentença de abandono de causa pela parte Autora, faz-se imprescindível a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, antes de lhe ser aplicada tão grave sanção.

 

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que existiu, tão somente, despacho requerendo que a parte acostasse aos autos “extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta-benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC” (id n.º 10761345).

 

Logo, não pode o Magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 483, III, do CPC, extinguir o feito por suposto abandono da casa, que, frise-se, não restou configurado.  


Outro não é o entendimento reiterado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se lê:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 267, § 1º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO EXTINTIVA ANULADA  

1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 267, incisos II e III, do CPC), exige a prévia intimação pessoal da parte, exatamente em razão de a inércia poder ter sido causada por seu patrono. 

2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.001621-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017) 


APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 267, III E §1º DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

1 – A extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.  

2 – Ademais, o réu deve ser intimado para anuir com a extinção processual. A súmula do STJ nº 240 assevera que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Deveria pois, o d. juízo a quo ter determinado a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o abandono processual. Precedentes. 

3 – Recurso conhecido e provido para anular a sentença. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2016.0001.003709-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.  

1. A extinção do feito por negligência das partes exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.  

2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito. 

3. Apelação conhecida e provida. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.003613-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1º, CPC) – SENTENÇA ANULADA – O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1º, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. Decisão Unânime. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2014.0001.003651-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 


PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o § 1° do art. 267 do CPC, para que o processo seja extinto com base no inciso II e III deste mesmo dispositivo, é imprescindível a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. 2. No presente caso, verifica-se que o Juiz a quo, extinguiu o processo com base no art. 267, III do CPC, sem ter, anteriormente, determinado a intimação pessoal das partes, conforme dispõe o § 1º deste mesmo artigo. 3. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. 4. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2016.0001.006217-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017) 


PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBTENÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO DE DOUTORADO. MUDANÇA DE CLASSE. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 

1. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” 

2. Entretanto, a doutrina majoritária entende que, para a aplicação do referido regramento legal, “deve o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, p. 792) 

3. De outro lado, para a extinção do processo sem resolução de mérito, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, como determina o art. 485, § 1º, do CPC. 

4. O CPC/2015 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240 ao prever no seu art. 486, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu. (Precedente STJ) 

5. A possibilidade jurídica do pedido foi elencada pelo Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 267, VI, como uma das condições da ação, junto à “legitimidade das partes” e ao “interesse processual”. 

6. Acerca do tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco que o requerente judicial somente terá direito de ação quando todas as condições da ação estiverem presentes (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), uma vez que “não se trata de condições para o exercício da ação, mas para sua própria existência como direito ao processo” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 305). 

7. Diz-se que a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit, p. 307/308). 

8.Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

9. O art. 12 do Decreto nº 8.612/1992, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí prevê que “a progressão na carreira do Magistério ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico”, observado o “interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho” e independente de interstício mínimo nas hipóteses de progressão decorrente de titulação.

10. É da redação do artigo que a progressão de uma classe para outra ocorrerá sem observância de tempo mínimo, da classe de nível inicial para a classe de professor adjunto, mediante obtenção de título acadêmico de doutorado.

11. A progressão funcional é decorrência automática da obtenção da titulação, nos casos em que a lei de regência da atividade preveja expressamente a mudança de classe em tal hipótese. (Precedentes STJ e TJPI)

12. Não é razoável exigir interstício mínimo para hipótese que a própria lei não exigiu, “exorbitando da previsão normativa em ferimento ao princípio da legalidade” (STJ, REsp 1581149/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016)

13. Não estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração os casos de progressão funcional decorrentes diretamente de dispositivo legal que regulamenta a atividade. (Precedente TJPI).

14. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.

(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação N.º 2008.0001.003474-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017)


Logo, não há razão de ser na sentença objurgada, haja vista inexistir requerimento, por parte do Réu, para extinção do feito ante o suposto abandono da causa (Súmula n.º 240, do STJ), bem como não existir, ainda, intimação pessoal da parte Autora nos moldes estabelecidos pelo art. 485, § 1º, do CPC.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


IV. DECISÃO


Isto posto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para prosseguimento da ação no juízo de origem, dando-se baixa na minha distribuição.


Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801752-42.2021.8.18.0072 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801752-42.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/04/2024