Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801745-22.2020.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801745-22.2020.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801745-22.2020.8.18.0028

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: MARIA DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0801745-22.2020.8.18.0028, que reformou a sentença declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 231537126, determinou a devolução em dobro do que fora descontado dos proventos, bem como a condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Nas razões recursais (Id. nº 11353875), o embargante alega omissão e contradição no acórdão, alegando omissão quanto à prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação e contraditório quanto à alegação de não apresentação de comprovante de pagamento.

Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão colegiada (Id. nº 10700494).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Acerca da omissão e contradição apontada, passo a superá-las, conforme os fundamentos a seguir.

O embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão impugnado. Ele argumenta que houve omissão em relação à prescrição parcial dos descontos realizados antes de cinco anos contados a partir da data de ajuizamento da ação e à compensação dos valores que afirma ter recebido. Além disso, alega contradição no acórdão quanto à suposta não apresentação de comprovante de pagamento, argumentando que o comprovante de transferência TED foi juntado ao processo sob o ID 752467.

No acordão, restou consignado que:

 [...]

 IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 231537126 . Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Quanto à omissão em relação à prescrição, como bem delineado na sentença, essa não restou configurada, pois, ao compulsar os autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em 02/2017 (Id. nº 7524680 ), ao passo que a petição inicial foi protocolada no ano de 2020, ou seja, dentro do prazo de cinco anos que trata o art. 27 do CDC. Veja:

INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08015069720168120004 MS 0801506-97.2016.8.12.0004, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 20/09/2019, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 24/09/2019). (Grifou-se).


Quanto ao pedido de compensação e à alegação de comprovação de repasse dos valores via TED, o comprovante de transferência juntado no corpo da Contestação (ID. 7524679) encontra-se desprovido de autenticação mecânica e, por isso, não é documento apto à comprovação. Trata-se de um documento unilateral, desprovido de assinatura ou qualquer autenticação mecânica, como já mencionado.

Nesse sentido a jurisprudência:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018).  (Grifou-se).

 

Dessa forma, diante do conjunto probatório dos autos, não há qualquer subsistência dos descontos efetuados na aposentadoria do Embargado com relação ao contrato discutido nos autos, restando evidente que houve falha na prestação de serviços pelo réu, sendo bem lançada o r. acórdão embargado.

Logo, considero inexistente a omissão e a contradição apontada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, negando-lhe, então, os efeitos pretendidos.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801745-22.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/09/2024