Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0028204-83.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028204-83.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028204-83.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: REGINA LUCIA QUEIROZ MENDES MARINHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA, LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA da qual sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já expostas, bem como rejeito a prejudicial de prescrição, mas reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas posteriores a propositura da ação, com exceção dos meses de novembro de 2017 a janeiro de 2018e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido aparte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixoude aplicar a porcentagem de 15% (quinze por cento)sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento daservidora, bem como condeno o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período novembro de 2012 a janeiro de 2018com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de15% (quinze por cento) sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente,no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500 ,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Os valores devidos a parte autora deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.



Razões do recorrente alegando, em síntese: ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003); violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; a indevida fixação de multa coercitiva. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso inominado, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0028204-83.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINA LUCIA QUEIROZ MENDES MARINHO

Publicação

14/06/2024