Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801818-36.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 3. In casu, réu/apelante, em sede de contestação, alegou apenas que detém a prerrogativa de fazer alterações na jornada de trabalho dos servidores, mediante sua própria conveniência e, via recursal, limitou-se a aduzir acerca da impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, sem deduzir qualquer alegação específica quanto a eventual inexistência do direito vindicado. 4. Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801818-36.2022.8.18.0056 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801818-36.2022.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única)

Apelante: Município de Flores do Piauí – PI

Advogado(a): Nádia Carolina Santiago de Sousa Madeira (OAB/PI nº 10.546)

Apelado(a): Sandra da Costa Moura Torres

Advogado(a): Tiago de Sousa Brito (OAB/PI nº 11.510)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

3. In casu, réu/apelante, em sede de contestação, alegou apenas que detém a prerrogativa de fazer alterações na jornada de trabalho dos servidores, mediante sua própria conveniência e, via recursal, limitou-se a aduzir acerca da impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, sem deduzir qualquer alegação específica quanto a eventual inexistência do direito vindicado.

4. Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Flores do Piauí-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, que julgou procedente em parte a Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 0801818-36.2022.8.18.0056, ajuizada por Sandra da Costa Moura Torres, para, em suma: i) determinar a implantação da jornada semanal de 40h (quarenta horas), mediante o pagamento da respectiva carga horária semanal prevista em lei municipal; ii) pagar a diferença salarial suprimida referente aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, tendo como base o vencimento da época; e iii) fixar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id 14223490).

O apelante alega a impossibilidade do pagamento, em razão de ofensa ao art. 167, II, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso (Id 14223497).

A apelada, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 14223501).

Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id 14818562).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Conforme se verifica dos autos, a apelada foi admitida, através de concurso público, para exercer o cargo efetivo de Professor Classe A da zona urbana do Município apelante, com jornada semanal de 40h (quarenta horas).

Aduz que desde a nomeação, o ente municipal reduziu, de forma unilateral e injustificada, a carga horária semanal de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas), efetuando o pagamento da remuneração de forma proporcional ao período trabalho, fato que a levou a ajuizar a ação ordinária na origem.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a demanda para reconhecer o direito da autora à implantação da jornada semanal de 40h (quarenta horas) e ao pagamento da respectiva carga horária semanal prevista tanto em lei municipal, como no edital, além de determinar o pagamento da diferença salarial relativa ao último quinquênio e de fixar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Dessa forma, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, sob o argumento de que “o ex-gestor em virtude de sua administração não deixou qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para exercícios seguintes, relativos a verbas remuneratórias dos servidores”.

Em que pesem os argumentos expostos, não lhe assiste razão.

Como é cediço, tratando-se de ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público visando à percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pelo que consta dos autos, a apelada fez prova da imposição de jornada semanal inferior e da consequente redução da remuneração.

O Município, por sua vez, em sede de contestação, alegou apenas que detém a prerrogativa de fazer alterações na jornada de trabalho dos servidores, mediante sua própria conveniência e, via recursal, limitou-se a aduzir acerca da impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, sem, contudo, apontar qualquer alegação específica quanto a eventual inexistência do direito vindicado.

Como bem observado pelo magistrado singular, “apenas pode ser submetido a jornada inferior de vinte horas semanais os servidores submetidos ao concurso em que essa carga horária tenha sido previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito do servidor de obter remuneração adequada ao serviço público prestado, tendo em vista o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos do servidor público”.

Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das diferenças inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores.

Na verdade, frise-se, o apelante limitou-se a alegar a impossibilidade de pagamento devido ao comportamento do antigo gestor, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, pág. 610).

 

Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique em retenção salarial.

Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1”.

Extrai-se dos autos que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.

Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe então adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800440-69.2020.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3. Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0000406-40.2014.8.18.0103. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. QUITAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira ou folha de autorização para liberação de créditos, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho ou comprovantes de depósitos. 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto, pois, é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0000404-70.2014.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26/8/2022)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença a quo.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0801818-36.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

SANDRA DA COSTA MOURA TORRES

Publicação

24/04/2024