Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800515-43.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800515-43.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-43.2023.8.18.0123

RECORRENTE: OSWALDO LIMA ALMENDRA NETO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE CASTRO ARAUJO

RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamado: DANIELLE BRAGA MONTEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800515-43.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: OSWALDO LIMA ALMENDRA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL DE CASTRO ARAUJO - PI12824-A

RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BRAGA MONTEIRO - RJ146081-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cancelamento, pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais contidas nos processos nº 0800515-43.2023.8.18.0123 e 0800516-28.2023.8.18.0123, resolvendo o mérito de ambas as ações, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores, de ambos os processos conexos, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ); b) CONDENAR igualmente a ré ao pagamento da quantia única de R$ 3.597,63 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), a título de dano material, ressalvada eventuais valores comprovadamente pagos antecipadamente, que poderão ser dela deduzidos, com juros e correção a contar desde o efetivo prejuízo.

Em suas razões, a parte ré aduz: da legislação aplicável ao caso - Convenção de Montreal; da evidente ausência de dano material; da evidente ausência de danos morais; da necessária redução do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0800515-43.2023.8.18.0123 e 0800516-28.2023.8.18.0123, julgando ambas as ações em única sentença.

No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021)

Ocorre que, houve a interposição de recurso em ambas as demandas, assim, de forma a evitar eventuais prejuízos as partes passo a análise dos recursos no presente voto, sendo colacionado o mesmo teor nas duas demandas.

Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando
consignado que:

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que:

O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

Ocorre que, inexiste comprovação de que o cancelamento do voo contrato pelos autores se deu por caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO GERANDO ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS CLIMÁTICOS/IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS NÃO DEMONSTRADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/PRESTADOR DOS SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA OU QUALQUER ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA BEM DOSADA. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS ADEQUADOS. ACERTO DO JULGADO. […] Como observado pela magistrada sentenciante, não há nos autos prova mínima de que o cancelamento do voo que gerou o atraso tenha decorrido de caso fortuito/força maior, inexistindo demonstração de condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem a impedir a decolagem do voo contratado pelo autor. Conforme anotado na decisão vergastada os precedentes anexados pela empresa ré com a contestação, se reportam a outros voos em cidades e dias distintos do caso apurado nos autos. 10. Empresa ré que somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, não demonstradas. 11. Alegação de "impedimentos operacionais", que não ficou demonstrada, sendo certo que por se tratar de fortuito interno, a responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, decorrentes da atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador dos serviços, como no caso em análise, não afasta a responsabilidade da empresa apelante, independentemente do elemento culpa. 12. Além disso, a empresa ré não demonstrou que prestou informações claras e adequadas ao consumidor ou qualquer outro tipo de auxílio, sendo de sua responsabilidade o fornecimento de informações prévias e atualizadas a respeito de qualquer mudança na contratação original. 13. Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC. 14. Excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC), não demonstradas. 15. Dano moral configurado, in re ipsa. 16. Verba compensatória fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; não merecendo ser afastada ou minorada. 17. Inteligência da Súmula 343 do TJRJ. 18. Precedentes. 19. Juros que devem fluir a partir da data da citação por se tratar de relação contratual (artigo 405 do CC). 20. Honorários bem fixados. 21. Acerto do julgado. 22. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ - APL: 01019759120228190001 202200199345, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)

Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pelos autores, ora recorridos, foi cancelado, tendo sido realocada em voo, que os fizeram perder um dia de viagem e passeios, bem como com tempo de duração maior.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos danos sofridos pelos autores.

No que se refere aos danos materiais, verifica-se que o autor foi obrigado a arcar com as despesas em virtude da alteração do voo. Diante disso, evidencia que teve abalo patrimonial em decorrência do cancelamento. Assim, a condenação da sentença merece ser mantida.

No que tange aos danos morais, verifica-se que tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor. Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização. Assim, devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada recorrido encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, tão somente para reduzir o montante da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada recorrido, mantendo, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800515-43.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

OSWALDO LIMA ALMENDRA NETO

Réu

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Publicação

16/05/2024