Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801030-42.2018.8.18.0030


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-42.2018.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801030-42.2018.8.18.0030

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

APELADO: EDNA MARIA DA SILVA MOURA, SOLANGE FERREIRA LOURENCO LIMA, ANA LUCIA RAMOS, LUSILENE LURA FEITOSA, JOZILENE ALVES DE SOUSA SANTOS, HELCIA RODRIGUES BARROSO, MELICIA MENDES PEREIRA, CONCEICAO DE MARIA CARMO BARBOSA, PATRICIA RIBEIRO MATOS BATISTA, ANGELA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801030-42.2018.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
 
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A

APELADO: EDNA MARIA DA SILVA MOURA, SOLANGE FERREIRA LOURENCO LIMA, ANA LUCIA RAMOS, LUSILENE LURA FEITOSA, JOZILENE ALVES DE SOUSA SANTOS, HELCIA RODRIGUES BARROSO, MELICIA MENDES PEREIRA, CONCEICAO DE MARIA CARMO BARBOSA, PATRICIA RIBEIRO MATOS BATISTA, ANGELA MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que o Município de Oeiras passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.

Após instrução do feito, sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis:

Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial, motivo pelo qual, reconhecendo o direito à percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) de sua remuneração sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o ocupante de cargo de magistério, condeno o Município de Oeiras na obrigação de pagar às requerentes, em pecúnia, o valor retroativo correspondente à diferença das parcelas inadimplidas. Não obstante, considerando que o polo ativo é composto por servidoras públicas com remunerações e datas de ingresso distintas, à mingua de outros elementos que permitam apurar, de plano, o valor a que cada uma tem direito, deixo de fixar a extensão da obrigação, cujo montante individualizado, OBSERVADA A DATA LIMITE DA PRESCRIÇÃO SUPRA DECLARA (DIA 27 DE SETEMBRO DE 2013),deverá ser apurado por arbitramento em sede de liquidação de sentença, nos moldes dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, ambos do CPC. Anoto, todavia, que o débito em atraso deverá ser adimplido com o acréscimo de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizada pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância processual em virtude do art. 55,caput, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, caput, da Lei n° 12.153/09.


Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese: DAS RAZÕES FÁTICAS; DO MÉRITO; Da Administração Pública - Princípio da Legalidade; Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal; Da lesão ao interesse público – dos prejuízos decorrentes da concessão da liminar – Perigo de dano inverso evidenciado; Da ausência de provas. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)


A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

        Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

        Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0801030-42.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

EDNA MARIA DA SILVA MOURA

Publicação

23/05/2024