TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800623-25.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA LUCIANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.
2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
3 – Danos morais fixados e mantidos em R$3.000,00 por vedação ao reformatio in pejus.
4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIANA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Autos nº 0800623-25.2021.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o d. juízo do 1° grau julgou procedente em parte a pretensão autoral, com a condenação em restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros legais e correção monetária desde a citação, bem como no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Nas suas razões recursais (ID nº 12288767), a Apelante requer em síntese que o quantum indenizatório seja majorado para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nas suas contrarrazões (ID nº 12288771), o Apelado alega a perfeita formalização do contrato objeto da lide, e defende a não ocorrência de danos morais. Portanto, requer o não provimento do recurso, para manutenção da sentença fixada em primeiro grau.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO de ambas as apelações.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIANA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Autos nº 0800623-25.2021.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o d. juízo do 1° grau, julgou procedente em parte a pretensão autoral, com a condenação em restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros legais e correção monetária desde a citação, bem como no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Nas suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requer em síntese que o quantum indenizatório seja majorado para o importe de R$10.000,00.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação. Portanto, devida a restituição em dobro, bem como a indenização por danos morais.
A respeito dos danos morais, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.
Portanto, nego-lhe provimento ao presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800623-25.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIANA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/06/2024