TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022643-15.2016.8.18.0001
RECORRENTE: TARCIANO DE SOUSA TORRES
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI MOVEL S/A)
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO NEXO ENTRE O ALEGADO E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto, nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, com suporte ainda no Precedente nº 20 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí, julgo por sentença improcedente o pedido inicial, nos termos da exposição. Concedo a Justiça Gratuita ao autor, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0022643-15.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTARCIANO DE SOUSA TORRES
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A (OI MOVEL S/A)
Publicação14/06/2024