Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0804704-83.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV - RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. In casu, discute-se eventual direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). 2. O STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. O prazo prescricional para a cobrança de eventuais perdas salariais começou a correr com a entrada em vigor da LC n.º 38/04, que instituiu um novo regime remuneratório. 3. Considerando em entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 38/04 (24 de março de 2004) e a data de ajuizamento da ação originária (04 de agosto de 2022), transcorreu lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos, não merece reparo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804704-83.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804704-83.2022.8.18.0031

APELANTE: JOSE RIBAMAR LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV - RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.

1. In casu, discute-se eventual direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV).

2. O STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).

2. O prazo prescricional para a cobrança de eventuais perdas salariais começou a correr com a entrada em vigor da LC n.º 38/04, que instituiu um novo regime remuneratório.

3. Considerando em entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 38/04 (24 de março de 2004) e a data de ajuizamento da ação originária (04 de agosto de 2022), transcorreu lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos, não merece reparo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

4. Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se o valor dos honorários de sucumbência para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR LOPES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou improcedente a ão Ordinária nº0801281-25.2022.8.18.0061, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Por outro lado, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita (11702199 - Pág. 5).

O Apelante alega, em síntese, violação do direito tutelado, uma vez que “os servidores públicos em geral, quando das medidas preliminares que antecederam à implantação do programa da estabilização econômica, denominado Plano Real, tiveram seus vencimentos convertidos de cruzeiro real para URV segundo os ditames da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27/05/1994.”

Aduz que “Estado do Piauí, mesmo com a Lei de reenquadramento dos servidores, Lei nº 6560 de 2014 que alterou a Lei Complementar 38 de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).”

Ressalta a inocorrência da prescrição declarada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, como o fim de que a sentença seja modificada, com a procedência dos pedidos contidos na exordial (id 11702204 - Pág. 18).

O Apelado, por sua vez, apresenta contrarrazões, em que rechaça as teses levantadas no presente recurso. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 11761456 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade , conheço do presentes recurso

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal.

 

2. Do Mérito

 

Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV).

Com efeito, de acordo com Clóvis Beviláqua, a prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597).

Acerca do tema, transcreve-se lição de Cristiano Chaves de Farias:

 

“A prescrição, nessa linha de intelecção, é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. Acompanha a prescrição, obviamente, a todo e qualquer direito subjetivo patrimonial (seja absoluto, seja relativo), por admitirem violação. Daí perceber-se que, com o término do prazo de prescrição, o direito de fundo subsiste, porém o seu titular não mais pode exigir o seu cumprimento (não tem mais pretensão).” (FARIAS, 2005, p. 502)

 

De fato, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, momento em que surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão.

Acerca da matéria, o STF firmou entendimento no sentido que o término da incorporação dos 11,98%, ou, do índice obtido em cada caso na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

Sendo assim, o termo ad quem da incorporação do índice de conversão dos salários em URV é aplicado caso a caso, levando-se em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira.

Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido que a reestruturação da carreira dos Servidores constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PELA URV. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí e, em consequência, resultou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802835-03.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 5. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0846067-14.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804703-98.2022.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)

 

A propósito, vale destacar que, na apreciação da Apelação Cível nº 0801929-95.2022.8.18.0031, julgada em formato de Videoconferência, no dia 29 de fevereiro de 2024, com divergência inaugurada pelo Des. Erivan José da Silva Lopes, que foi acompanhado pelo Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Sebastião Ribeiro Martins (Convocado) e por este magistrado (Convocado), o Relator Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz Designado) refluiu de seu voto e o julgamento deu-se por unanimidade, para manter a sentença em que foi declarada a prescrição dos valores buscados a título de reajuste de seus vencimentos, sendo proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela manutenção da sentença do juiz de primeiro grau, negando provimento aos pedidos, na forma do voto do Relator.”

Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, verifica-se que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais perdas salariais começou a correr com a entrada em vigor da LC n.º 38/04, que instituiu um novo regime remuneratório.

Logo, tendo em vista que entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 38/04 (24 de março de 2004) e a data de ajuizamento da ação originária (04 de agosto de 2022), transcorreu lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, conheço do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se o valor dos honorários de sucumbência para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se o valor dos honorários de sucumbência para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 07 de MAIO de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804704-83.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

JOSE RIBAMAR LOPES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2024