Acórdão de 2º Grau

Anulação 0805128-55.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA:CONCURSO PÚBLICO.CONTROLE JURISDICIONAL .ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CORREÇÃO.ILEGALIDADE. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. 2. No caso dos autos as questões 15, 39 e 48 devem ser anuladas, visto a configuração das ilegalidades apontadas, razão pela qual esta Corte de Justiça pode interferir no sentido de declarar a nulidade das referidas questões. Todavia, a anulação em referência tem reflexo apenas sobre as notas da autora da ação, nos termos do que ficou decidido nesse julgado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805128-55.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805128-55.2023.8.18.0140

APELANTE: DENISE DE MORAIS UCHOA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA:CONCURSO PÚBLICO.CONTROLE JURISDICIONAL .ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CORREÇÃO.ILEGALIDADE.

 

1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso

público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.

 

2.Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “À vista disso, dou provimento ao presente recurso, para anular as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).”, com adendo feito pelo desembargador José Wilson, no sentido de que a anulação das questões têm reflexo apenas sobre as notas da autora da ação.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, interposta por DENISE DE MORAIS UCHOA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta pelo apelante em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

O apelante solicitou a anulação das questões 01, 09,15, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo “A” e correspondentes, referentes ao concurso público de edital nº 002/2021, do Curso de Formação de Soldados – PM/PI .

Foi indeferido o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC.A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id.11101351).

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso,pugnando pela reforma da sentença, alegando que encontra-se em total dissonância junto ao ordenamento jurídico pátrio. (Id. 13050132).

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento da apelação, com majoração dos honorários em grau recursal. (Id13050135.).

Encaminharam-se os autos à douta Procuradoria-geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento em parte, para que seja anulada apenas a questão nº48 tipo A. 

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

Passo ao voto.

 


 

II-VOTO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da sentença que indeferiu o pedido do apelante, para anular as questões 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo “A” e referentes, do concurso da PM/PI regido pelo edital nº 02/2021, cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.

 

Compulsando os autos, salienta-se afirmar que é possível a anulação de quesito de prova pelo Judiciário em casos de ambiguidade na formação, imprecisão na sua redação e presença de questões que não se acordam ao conteúdo programático e previsto no edital. O que não se torna possível, no entanto, é a substituição da banca examinadora pelo poder judiciário. 

 

Conforme relatado, o apelante alega, em síntese, que a prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí – procedimento regido pelo Edital nº 02/2021 – possui sete questões com flagrante ilegalidade. 

 

Quanto à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões formuladas, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS).

 

No caso em análise, observa-se situações de flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras previstas no edital apenas em 3 (três) das 7 (sete) questões apontadas pelo recorrente, quais sejam:

  1. Questão 15, ipsis litteris:

15. De acordo com a Lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T (t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: T(t) = A – B.e – kt, onde B e k são constantes a serem determinadas.

O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma vítima de homicídio numa sala que era mantida a temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius, e, às 13, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tinha resfriado de acordo com a Lei de Newton, qual foi o horário da morte? Usar log6 = 0,78 e log2 = 0,3.

a) Entre duas e três horas da madrugada;

b) Às 7 horas e 24 minutos;

c) Às 8 horas e 24 minutos;

d) Às 8 horas e 36 minutos;

e) Às 9 horas e 24 minutos.

Sobre a questão em comento, este Tribunal de Justiça, no AI 0752080-53.2022.8.18.000, de relatoria do Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, constatou que há “manifesta ilegalidade na colocação do símbolo “-”, quando deveria constar o de “+”, de acordo com documento anexado pelo agravado, que é um espelho da questão analisada pelo Prof. Soares (sitio: www.profsoares.com), cujo entendimento é também compartilhado pelo prof. Marco A. Simões (http://masimoes.pro.br)” (TJPI - AI nº 0752080-53.2022.8.18.000. Rel: Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão Publicada em 21.03.2022)

No mesmo sentido o AI 0752222-57.2022.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho: “constata-se, pelo menos em sede de cognição sumária, que, embora a questão envolva raciocínio matemático para sua resolução, também, faz-se uso de conteúdo da disciplina de Física, notadamente, no que se refere a Lei de resfriamento de Isacc Newton, disciplina esta que não se encontra prevista no Edital do certame” (TJPI - AI nº 0752222-57.2022.8.18.0000. Rel: Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão Publicada em 13.04.2022).

 1. Questão 39, ipsis litteris:

39. Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021). Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento. Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que

a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado.

b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento.

c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento EntreRios.

d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento (gabarito segundo a banca).

e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação.

Nesse caso, o gabarito aponta como incorreta uma disposição literal o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007, que prevê: “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”.


Questão 48, ipsis litteris:

48. Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA.

a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça (gabarito segundo a banca).

b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.

c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil.

d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado.

e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida.

No quesito “noções de direito”, ao tratar da “Constituição do Estado do Piauí”, o Edital faz menção expressa à estrutura do “Poder Judiciário: da Justiça Militar”, grafia que acabou por restringir os conhecimentos requeridos apenas ao aparato da justiça militar:

NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).

Porém, observa-se que o gabarito apontado pela questão demanda conhecimentos sobre a estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí, os quais não foram previstos no edital do certame. 

Do exposto, restam evidenciadas as ilegalidades nas questões 15, 39 e 48, razão pela qual o Judiciário está autorizado a intervir. 

Sob tais fundamentos e, tendo em vista o risco do recorrente não conseguir prosseguir nas demais fases do certame, verifica-se que estão presentes as condições necessárias à correção das referidas questões. 

 

III-DISPOSITIVO:

 À vista disso, dou provimento ao presente recurso, para anular as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piaui (Edital nº 02/2021) .

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. João Malato Neto, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, o Procurador do Estado, Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4885).

O referido é verdade; dou fé 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805128-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

DENISE DE MORAIS UCHOA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

14/10/2024