PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030587-73.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Apelante: FERNANDA REIS LOPES
Defensora Pública: Lia Medeiros do Carmo Ivo e Outra
Apelado: MARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CAUTELARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS SEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE NOVO INTENTO CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
2. Tal compreensão evidencia que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.
3. In casu, as medidas protetivas foram fixadas em 12 de janeiro de 2016, sendo revogadas em 12 de janeiro de 2022, inexistindo nos autos notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.
4. Tendo em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta, há que ser mantida a sentença que a revogou.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDA REIS LOPES em face de MARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, o restabelecimento das medidas protetivas, fixadas em seu favor, e posteriormente revogadas em primeiro grau, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 500 (quinhentos) metros; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Consta dos autos que o réu foi casado com a vítima por 14 (quatorze) anos, praticando violência psicológica, moral e patrimonial, por diversas vezes.
Em decorrência destes fatos, em 12 de janeiro de 2016, foram deferidas as medidas protetivas em favor da vítima, pelo prazo de noventa dias, por entender a magistrada que estavam presentes os pressupostos autorizadores da concessão das medidas cautelares, com supedâneo no artigo 22, inciso III, a, b, c da Lei nº 11.340/2006.
Tais medidas permaneceram vigentes até 12 de janeiro de 2022, entendendo o magistrado que “a partir do momento em que a própria vítima, apesar de devidamente intimada, não se manifesta, no prazo determinado, acerca do interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas outrora por este Juízo, é imperioso reconhecer o seu desinteresse na manutenção de tais medidas, o que deverá ensejar a revogação das medidas protetivas e a extinção do feito”.
Em razões recursais, a Apelante FERNANDA REIS LOPES sustenta que devem ser mantidas as medidas protetivas, tendo em vista que estas, razoavelmente, não devem ser revogadas pelo decurso do tempo sem que a vítima manifeste desinteresse.
Aduz que “estabelecer um prazo para a vigência das medidas protetivas viola o dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar. A perda da eficácia destas medidas colocaria a vida de muitas mulheres em risco, cabendo à vítima suportar o ônus de garantir a sua própria proteção e de, reiteradamente, ter que solicitar a renovação das medidas protetivas, o que se torna exaustivo e contribui para agravar os abalos psicológicos cujas ofendidas já estão sendo submetidas”.
Em contrarrazões, MARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA argumenta que “não sendo possível se extrair dos autos eventual situação de risco atual e considerando o caráter excepcional das medidas protetivas, a manutenção da revogação destas é medida que se impõe”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A celeuma recursal reside na necessidade de restabelecimento das medidas protetivas de urgência estabelecidas em favor de FERNANDA REIS LOPES, quais sejam: o restabelecimento das medidas protetivas, fixadas em seu favor, e posteriormente revogadas em primeiro grau, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 500(quinhentos) metros; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Inicialmente, convém esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Isto se justifica na medida em que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
A despeito dessa provisoriedade não significar, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, esta não elide o caráter cautelar da medida protetiva, de forma que a mudança no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Assim, é inviável a atribuição de definitividade às medidas protetivas, pois isso desnaturaria a natureza e a razão de ser destas, posto que são "de urgência", equivalendo a uma tutela de defesa emergencial, perdurando apenas até que cesse a causa que motivou a sua imposição.
Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. rev., amp. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. pg 945:
"como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição"
Portanto, a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram, não sendo possível a sua manutenção sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma.
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
In casu, observa-se que as medidas protetivas foram estabelecidas em favor da vítima, em 12 de janeiro de 2016, perdurando, após prorrogação, até 12 de janeiro de 2022, quando o juízo de piso revogou as cautelares.
Assiste razão ao entendimento adotado em primeiro grau. É importante consignar que inexiste nos autos qualquer registro ou notícia de que ocorreu novo atentado contra a vítima.
Outrossim, esta verificação é ratificada ao se observar que, mesmo revogadas as medidas de proteção em 2022, não há notícia no processo de recentes violações perpetradas pelo réu.
Ora, a revogação das medida protetiva há mais de 02 (dois) anos, sem violação hodierna do réu ao direito, vida, integridade física ou liberdade da vítima, conduz à ilação de que não há prova no feito de base fática e atual que justifique a perpetuação da medida de urgência.
Entendimento contrário converteria as medidas protetivas em comento em definitivas, sem base fática, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo.
Não é demais lembrar que a revogação das medidas não implica na impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo em caso de necessidade, vindicar o restabelecimento destas cautelares ou a atribuição de outras, desde que demonstradas as bases fáticas e contemporâneas do pleito.
O que não se admite juridicamente é o estabelecimento destas, independente da sua coexistência factual que justifique a necessidade e proporcionalidade da medida.
Nesta senda, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum das medidas protetivas impostas, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir, entendo que não se torna necessário o restabelecimento vindicado, posto que não apresentado qualquer fato recente que justifique a necessidade destas.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE CONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
2. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial. Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.
3. No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística.
4. O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal.
5. Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes.
6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela.
(HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS. RECURSO PROVIDO.
1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República"(RHC 74.395/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
3. Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.
Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais.
4. Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas.
(RHC n. 120.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6. No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)
Logo, não prospera a tese suscitada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0030587-73.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFERNANDA REIS LOPES
RéuMARCUS VINICIUS MENDES FEITOSA
Publicação22/04/2024