Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826550-23.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a legalidade do ato que declarou a inaptidão do Apelante no Teste de Flexão Abdominal (tipo remador), no qual a Banca Avaliadora, ao fornecer o resultado do exame, limitou-se a indicar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem, contudo, expor os motivos que levaram à desclassificação do candidato Apelante. 2. o Apelante realizou 48 (quarenta e oito) repetições, conforme filmagem do teste em anexo, ou seja, além das 30 (trinta) exigidas pelo Edital. No entanto, consta da Ficha de Avaliação que foram contabilizados apenas 23 (vinte e três) repetições, sendo que a Banca Avaliadora deveria ter informado os motivos pelos quais deixou de computar os demais exercícios realizados pelo Apelante. 3. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade” (AI Nº0756494-94.2022.8.18.0000 - Desembargador José James Gomes Pereira). 4. .Constatada a ilegalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato, impõe-se a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 5. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826550-23.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0826550-23.2022.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelante: NAIRTON GONCALVES DA SILVA

Apelado: ESTADO DO PIAUI e outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Discute-se a legalidade do ato que declarou a inaptidão do Apelante no Teste de Flexão Abdominal (tipo remador), no qual a Banca Avaliadora, ao fornecer o resultado do exame, limitou-se a indicar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem, contudo, expor os motivos que levaram à desclassificação do candidato Apelante.

2. o Apelante realizou 48 (quarenta e oito) repetições, conforme filmagem do teste em anexo, ou seja, além das 30 (trinta) exigidas pelo Edital. No entanto, consta da Ficha de Avaliação que foram contabilizados apenas 23 (vinte e três) repetições, sendo que a Banca Avaliadora deveria ter informado os motivos pelos quais deixou de computar os demais exercícios realizados pelo Apelante.

3. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade” (AI Nº0756494-94.2022.8.18.0000 - Desembargador José James Gomes Pereira).

4. .Constatada a ilegalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato, impõe-se a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

5. Recurso provido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, e, em consonância com o Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para ANULAR a decisão que reconheceu a inaptidão física do Apelante, permitindo-lhe a participação no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. Como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIRTON GONCALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0826550-23.2022.8.18.0140), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUI e Outros, que julgou improcedente os pedidos iniciais, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob a alegação de que o Autor não comprovou a aptidão física necessária para o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em Concurso Público realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, conforme regras contidas no Edital nº 02/2021

O Apelante alega que obteve aprovação nas primeiras fases (prova objetiva e exame médico) do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº02/2021, contudo, foi reprovado no Exame de Aptidão Física.

Aduz que a Banca Examinadora do certame o considerou inapto, porque não teria realizado o mínimo de 30 (trinta) repetições exigidas pelo teste de “flexão abdmoninal remador”, mas apenas 23 (vinte e três) delas, conforme ficha de avaliação.

Sustenta que realizou mais de 40 (quarenta) repetições, consoante comprova a filmagem do exame em anexo, enquanto não foi informado o motivo pelo qual as demais repetições deixaram de ser contabilizadas.

Relata que apresentou requerimento administrativo, solicitando as razões de sua reprovação, antes do prazo de interposição de recurso (09 a 10/06/2022), contudo, não obteve resposta, “o que torna o direito de recorrer letra morta, bem como a fase sigilosa, atraindo a nulidade do exame, pois, a motivação deve ser anterior ou ato ou concomitante à prática do ato administrativo (RMS nº 49.896 – STJ, 20/04/2017)”.

Argumenta que a Banca Examinadora apresentou justificativa da sua inaptidão “após o prazo de interposição do recurso administrativo, ou seja, somente na resposta, o que tornou a fase sigilosa”, e limitou-se “a dizer que o autor não executou as repetições de acordo com o previsto no edital”, omitindo-se, portanto, acerca dos movimentos que deixou de cumprir, o que tornaria nulo o ato, “pois ausente a motivação, que é inclusive prevista no edital do certame no item 3.2 do anexo VI do Edital”.

Defende a suspensão do ato impugnado e sua convocação para as demais etapas do certame.

Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência da pretensão inicial (id.11925718 - Pág. 1)

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses levantadas no recurso. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença (id.11925722 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de seja reformada a sentença (id. 12065325 - Pág. 4).

Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Data inserida no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, analisar-se-á o mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

 

O cerne da questão gira em torno da sentença que manteve a eliminação do Apelante no exame de aptidão física (abdominal), em Concurso Público destinado ao preenchimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.

O Apelante se insurge contra o ato que o eliminou do certame com base nos seguintes argumentos: “a) não teria sido realizada fundamentação prévia ao indeferimento administrativo do recurso do autor; b) não contabilização das 46 repetições que realizara; c) nulidade do ato com a necessidade de repetição, visto que realizado por profissional inabilitado, tendo em vista que graduado apenas licenciatura em educação física quando deveria ser bacharel com registro no órgão competente”.

Pois bem.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Sem dúvida, a fundamentação é pressuposto para o exercício do direito à revisão, motivo pelo qual não pode o exame se revestir de caráter sigiloso e irrecorrível, sendo, pois, obrigação da Banca Examinadora divulgar os resultados com a exposição dos motivos que justificaram a desclassificação do candidato.

Corroborando o posicionamento supra, colaciono julgado do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. (...). 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade. 2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)

 

No caso em debate, discute-se o ato que declarou a inaptidão do Apelante no Teste de Flexão Abdominal (tipo remador), no qual a Banca Avaliadora, ao fornecer o resultado do exame, limitou-se a indicar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem, contudo, expor os motivos que levaram à desclassificação do candidato Apelante.

Com efeito, dispõe o item 3.3 do Edital que a contagem das execuções não será computada nas seguintes ocasiões, in verbis



3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo. 3.4. Será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos.

 

Nesse contexto, é possível constatar o direito alegado no presente recurso, pois o Apelante realizou 48 (quarenta e oito) repetições, conforme filmagem do teste em anexo, ou seja, além das 30 (trinta) exigidas pelo Edital.

No entanto, consta da Ficha de Avaliação que foram contabilizados apenas 23 (vinte e três) repetições, sendo que a Banca Avaliadora deveria ter informado os motivos pelos quais deixou de computar os demais exercícios realizados pelo Apelante.

Frise-se que o Apelante apresentou requerimento antes do prazo de interposição do recurso, porém, a Comissão Responsável quedou-se inerte. De certo, somente após análise do recurso administrativo, a Banca Examinadora indeferiu o pleito, sob a seguinte justificativa:

 

Em atenção ao conteúdo dos questionamentos formulados no presente processo, informamos ao verificar a ficha de avaliação do TAF e a respectiva filmagem do teste do candidato NAIRTON GONCALVES DA SILVA, identificado pela inscrição 114581, com colete nº 23, que se realizou na data de 30 de Maio de 2022, foi considerado INAPTO, por não ter realizado o número mínimo de execuções, conforme o item 3, subitem 3.4, Teste Abdominal, para candidatos de ambos os sexos, constante no anexo VI, Concurso Público Edital Nº 002/2021 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI.

(…) conforme o item 3, subitens 3.1.1 e 3.1.2 do anexo VI do Edital Nº 002/2021 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, que trata da execução do movimento e tendo observado a respectiva filmagem do teste, pode-se observar que o mesmo não alcançou o número de 30 execuções corretas em relação a extensão de braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando o solo”. [grifo nosso]

 

Vale dizer, restringiu-se a reproduzir o conteúdo da norma editalícia, sem especificar em qual movimento, de fato, houve falha ou erro do Apelante ao executar os exercícios.

Certamente que há previsão de interposição de recurso em face do resultado do exame ora questionado, destacando-se, ainda, que as razões de eventual reprovação deveriam chegar ao conhecimento do candidato.

Tal previsão também consta do art. 10, §4º, do Decreto nº15.259/2013, in verbis: "§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)".

Entretanto, verifica-se que não foram devidamente esclarecidas as razões pelas quais o Apelante fora reprovado, fato que o impediu de exercer o direito de interpor recurso de forma adequada, inclusive, confrontando especificamente os pontos do resultado.

Desse modo, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do certame, em face do descumprimento dos dispositivos do Edital, que rege o concurso.

Ressalte-se, por oportuno, que “o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade” (AI Nº0756494-94.2022.8.18.0000 - Desembargador José James Gomes Pereira).

A propósito:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CONCESSÃO DO DIREITO DE CONTINUAR PARTICIPANDO DO CERTAME ATÉ QUE SEJA FORNECIDA A PROVA TÉCNICA SOLICITADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Da apreciação dos autos, verificamos que o direito do agravante restou demonstrado, através de documentos comprobatórios que acompanham a exordial. É sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho. Considerando que os exames de aptidão física do agravante foram registrados em vídeo e documentados, tenho que, para fins de controle de legalidade do ato, torna-se relevante a exibição dessas gravações e documentos, a fim de viabilizar apuração de eventuais irregularidades, além da garantia aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade administrativas (CF, art. 5o, LV). Dessa forma, não havendo comprovação de ter sido dado ao candidato oportunidade de conhecer os motivos do resultado de sua inaptidão no teste de aptidão física, adequado se mostra mantê-lo no certame com o que resta acautelada a situação, enquanto se aguarda dilação probatória. 4. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É o Voto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006999-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)

 

Assim, constatada a ilegalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato, impõe-se a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.



3. Do dispositivo

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, em consonância com o Ministério Público Superior, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para ANULAR a decisão que reconheceu a inaptidão física do Apelante, permitindo-lhe a participação no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos

 

Como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, em consonância com o Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para ANULAR a decisão que reconheceu a inaptidão física do Apelante, permitindo-lhe a participação no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. Como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0826550-23.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NAIRTON GONCALVES DA SILVA

Publicação

25/04/2024