TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010206-62.2019.8.18.0024
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. Venda casada. Seguro prestamista. Devolução simples. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010206-62.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RECORRIDO: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, NA QUAL SOBREVEIO sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos para declarar nula a cláusula contratual do contrato firmado entre as partes, quanto ao seguro impugnado e condenar a requerida à restituição dos valores pagos, a título de seguro prestamista, no valor de R$ 934,45 (novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em dobro, assim como os valores referente a prestações que venceram no curso deste processo, com os acréscimos de correção monetária contados do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405). Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões: da ilegitimidade passiva da CNVW no que tange ao pleito referente ao ressarcimento dos valores pagos a título de contratação do seguro; da legalidade na cobrança de seguro de vida em grupo; do descabimento da condenação da recorrente à restituição em dobro. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes dos pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
0010206-62.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuFRANCISCA DE ARAUJO SOUSA
Publicação03/06/2024