Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010206-62.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. Venda casada. Seguro prestamista. Devolução simples. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010206-62.2019.8.18.0024 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010206-62.2019.8.18.0024

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


  1. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. Venda casada. Seguro prestamista. Devolução simples. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010206-62.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RECORRIDO: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, NA QUAL SOBREVEIO sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos para declarar nula a cláusula contratual do contrato firmado entre as partes, quanto ao seguro impugnado e condenar a requerida à restituição dos valores pagos, a título de seguro prestamista, no valor de R$ 934,45 (novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em dobro, assim como os valores referente a prestações que venceram no curso deste processo, com os acréscimos de correção monetária contados do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405). Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Inconformado, o recorrente alegou em suas razões: da ilegitimidade passiva da CNVW no que tange ao pleito referente ao ressarcimento dos valores pagos a título de contratação do seguro; da legalidade na cobrança de seguro de vida em grupo; do descabimento da condenação da recorrente à restituição em dobro. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes dos pedidos autorais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.


 

 

Detalhes

Processo

0010206-62.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA

Publicação

03/06/2024