Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0752511-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 0752511-19.2024.8.18.0000

Suscitante: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA

 

Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

 

 


DECISÃO



Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUIZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA e pelo JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. O objeto do presente conflito é a tramitação da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido Liminar de Tutela Provisória Antecedente de Urgência (Processo nº 0819198-82.2020.8.18.0140). 

Em decisão, o Exmo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO determinou a redistribuição do presente feito, por prevenção, em razão da existência do Agravo de Instrumento nº 0751339-47.2021.8.18.0000, proveniente do processo originário de nº 0819198-82.2020.8.18.0140, que foi julgado sob a minha relatoria. 

Sobre a prevenção, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. 

§2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento. 

§3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. 

 

Acontece que o Conflito de Competência é classificado como incidente processual que ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos, não se podendo atribuir ao mesmo natureza recursal ou, tampouco, de ação autônoma de impugnação. 

Nesse sentido, Celso Agrícola Barbi: 

O conflito tem natureza de incidente na ação, ou nas ações, em que ele surgir; não tem característica de recurso, mas de divergências entre órgãos judiciais, a ser decidida por um outro órgão superior aos conflitantes. A sentença que o decidir é de natureza declaratória, porque não modifica qualquer situação ou estado jurídico. Limita-se a declarar qual o juiz competente. (In, Comentários ao CPC, I Vol. Forense, 1981, item 652, p. 494). 

Com efeito, o Agravo de Instrumento nº 0751339-47.2021.8.18.0000, proveniente do processo originário de nº 0819198-82.2020.8.18.0140, busca a  reforma da decisão recorrida para excluir o atendimento odontológico da lista do tratamento domiciliar enquanto o presente Conflito de Competência busca determinar qual juízo de primeiro grau é competente para processar e julgar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido Liminar de Tutela Provisória Antecedente de Urgência (Processo nº 0819198-82.2020.8.18.0140). 

Assim, não se pode falar em prevenção, nem que seja por meio de conexão, uma vez que ambos são completamente independentes e as decisões proferidas em um, não afetarão o outro. Vejamos: 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO, EM RAZÃO DE ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO INDUZ PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 164, CAPUT DO RITJES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. Em consonância com a melhor doutrina, infere-se que a natureza jurídica do conflito subsume-se a incidente processual, não se podendo atribuir ao mesmo natureza recursal ou, tampouco, de ação autônoma de impugnação. Nesta linha intelectiva, depreende-se que a distribuição e julgamento de anterior conflito não previne a competência do Relator para o exame dos feitos futuros atinentes à mesma causa, principalmente porque, na solução do incidente, não emite o Relator qualquer juízo sobre o mérito da questão. 2. Ademais, dentre as hipóteses que induzem a prevenção do Relator, previstas no parágrafo primeiro, do art. 164, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se inclui o Conflito de Competência. Desta feita, conclui-se que o Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, embora já tenha relatado anterior Conflito de Competência, oriundo do mesmo processo originário que deu origem à Remessa Necessária ora conflitada, não está prevento para julgá-la. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon para processar e julgar a Remessa Necessária nº 0030449-12.2015.8.08.0035 e de todos os demais recursos e processos a ela funcionalmente ligados. (TJ-ES - CC: 00129554020188080000, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Data de Julgamento: 16/08/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 24/08/2018). 

Dessa forma, declaro a incompetência deste relator e determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Fernando Lopes da Silva Neto. 

Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. Intimem-se.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0752511-19.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752511-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

12/04/2024