TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-78.2022.8.18.0088
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SOLIDADE
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado o Banco em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação.
4. Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800606-78.2022.8.18.0088
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SOLIDADE
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14739059) interposta por ANTONIA MARIA DA SOLIDADE, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 14739057), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 553508772.
Na sentença recorrida (ID 14739057), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da apelante; c) condenar o apelado a pagar à apelante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante; e) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Em suas razões recursais (ID 8391598), a apelante requer a reforma da sentença, para que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja majorado, para que os juros moratórios das indenizações por danos materiais e morais incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, para que não haja a compensação de valores na condenação, bem como para que seja afastada a prescrição.
Nas contrarrazões recursais (ID 14739469), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, diante da regularidade da contratação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 14888059.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 14888059).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II - DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 553508772, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Em sede de sentença, uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes, porquanto a instituição financeira não teria apresentado o instrumento contratual questionado, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, estabelecendo, dentre outras condenações, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais, argumenta a apelante que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostrou proporcional diante da conduta lesiva da instituição financeira.
No caso em exame, verifico que assiste razão a apelante, devendo a sentença recorrida ser reparada no ponto.
Isso porque, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo, em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição bancária demandada, em causas dessa natureza, quando não demonstrada a regularidade da contratação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ-FÉ RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o contrato de empréstimo nem o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação do requerente conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08006663520188180074, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifei)
Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009). (grifei)
Assim, diante da não demonstração da regularidade da contratação, em razão da falta de apresentação do instrumento contratual questionado por parte da instituição financeira, e havendo o Magistrado de primeiro grau condenado o banco em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso dos autos, a responsabilidade da instituição bancária é contratual, daí porque a incidência dos juros moratórios se dá com a citação, não sendo caso de aplicação da Súmula nº 54 do STJ, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESEDUCADO E ARROGANTE DO PREPOSTO DA DEMANDADA. OFENSAS DESPROPOSITAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PATAMAR FIXADO DE FORMA CORRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUTAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. Os danos morais devem ser fixados de forma a obstar a prática do ato ilícito pelo infrator sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa da vítima. Tratando-se de responsabilidade civil contratual o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação. Inaplicabilidade da súmula n.º 54 do STJ.
(TJ-SP - AC: 10272474020178260196 SP 1027247-40.2017.8.26.0196, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAJORADO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001453-75.2013.8.05.0158, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018).
(TJ-BA - APL: 00014537520138050158, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018)
Ademais, entendo que restou acertada a decisão recorrida no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Isso poi, tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27 da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da apelante de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 5 (cinco) anos.
O art. 27 do CDC determina que o prazo prescricional deve ser contado da data do conhecimento do dano. Contudo, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, não é razoável entender que o consumidor tenha sofrido diversos descontos em seu benefício previdenciário sem percebê-los, somente vindo a notá-los após o transcurso de muitos anos.
Ademais, tem-se que interpretação literal do disposto no art. 27 do CDC, conduz à possibilidade de responsabilização “ad eternum” do fornecedor, dada a imprescritibilidade observada a partir da conclusão de que o prazo prescricional nas pretensões de natureza consumerista somente teria por termo inicial o “conhecimento do dano e de sua autoria”, ou seja, a qualquer momento, dependendo exclusivamente da vontade do consumidor, mesmo que muitos anos após o ocorrido.
Dessa forma, e de um modo geral, a interpretação mais razoável para o dispositivo é de que o prazo a iniciar do conhecimento do dano e autoria pelo consumidor incide apenas durante o prazo de validade do contrato, de modo que restando inequívoca a ciência dos descontos indevidos durante o negócio jurídico, teria o consumidor o prazo de 5 (cinco) anos a partir deste momento para requerer o que lhe é de direito, sob pena de confirmação tácita dos termos do pactuado, entendimento sob a égide do princípio da conservação dos contratos e da boa-fé contratual.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
No caso em epígrafe, tendo-se em conta que o primeiro desconto de parcela no benefício previdenciário da apelante fora realizado em fevereiro de 2015 e o último em janeiro de 2021, resta evidente que houve a prescrição parcial da pretensão autoral, haja vista que a demanda somente foi protocolada em fevereiro de 2022.
Por fim, quanto a alegação da apelante de que deve ser afastada a determinação de compensação de valores na condenação, esta não merece prosperar, pois, é de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a R$ 690,02 (seiscentos e noventa reais e dois centavos), para a conta bancária pertencente a apelante, conforme comprovante de TED (ID 14739047).
Assim, deve ser determinada a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 30/04/2024
0800606-78.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA SOLIDADE
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/04/2024