TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762335-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DAVID FRANCISCO DIAS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
3. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, encontra-se atendida a exigência legal prevista no CPC, art. 373, I.
5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. Recurso Provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, confirmando a liminar, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a tutela requerida, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAVID FRANCISCO DIAS requerendo a reforma da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800497-85.2023.8.18.0102, em que figura como requerido a BANCO BRADESCO S/A.
Decisão: intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo que ainda porventura não houverem sido adotadas: a) acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) atribuir valores aos pedidos de repetição de indébito e danos morais e, por conseguinte, corrigir o valor da causa.
Recurso: em síntese, o recorrente aduz que se trata de decisão que indefere inversão do ônus da prova e que pode acarretar extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, defende que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, com demonstração de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, de forma que cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo. Ademais, entende que a determinação requer a prova de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa ao consumidor.
Afirma que já instruiu o processo com provas da existência dos descontos efetuados pela agravada em seu benefício. À vista disso, requer o provimento do recurso com a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que o feito tenha seu regular processamento.
Contrarrazões: o apelado não apresentou defesa no prazo assinalado.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA CONTREARIEDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
De início, anoto que o recurso foi interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência do pedido de gratuidade da justiça deferido na origem. Outrossim, o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015 do CPC, considerando a taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o recorrente pugna pelo reforma da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para juntada de seus extratos bancários.
Acontece que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira requerida, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, incide, à hipótese dos autos, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De outro modo, resta evidente que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, confirmando a liminar, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a tutela requerida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0762335-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAVID FRANCISCO DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/05/2024