Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000155-78.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP; 3 Recurso parcialmente conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000155-78.2013.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000155-78.2013.8.18.0031 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)

Apelante: Gerdson dos Anjos Almeida

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;

3 Recurso parcialmente conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Gerdson dos Anjos Almeida para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gerdson dos Anjos Almeida contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (proferida em 06/07/2023) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 23.12.2012, por volta das 02h, a vitima Francisco Pereira estava retornando para a sua residência quando foi alvejado por um disparo de arma de fogo em seu abdomen. Tal fato ocasionou o acionamento da Policia Militar, a qual se dirigiu até o local do crime, qual seja Rua do Barreiro, E lá chegando a PM se deparou com uma multidão, e com a vitima caida no chão, porém consciente, aformando categoricamente que o disparo de arma de fogo foi realizado por "Nenem" (Gerdson). Ato continuo o mesmo foi levado ao HEDA pelo SAMU.

Por sua vez a Pm diligenciou no local e, após a autorização de Maria Leda e Francisco das Chagas (tios de Julian) adentrou na casa destes, onde encontrou-se um revólver TAURUS CAL. 38, nº 174849, municiado com cinco cartuchos, sendo um deflagrado (laudo pericial anexo atesta que a mesma pode disparar eficazmente). Ato continuo, a PM diligenciou na casa vizinha (a qual pertencia a Julian) sendo recebido por João Batista, o qual autorizou a entrada da Policia para averiguação. Neste local encontrou-se um tijolo de substância entorpecente, a qual foi confirmada pela pericia anexa como sendo pasta base de cocaina, além de um veículo Picape Corsa contendo uma caderneta com simbolos e códigos e elementos estes que caracterizam o tráfico. Neste momento a PM percebe 'Nenem' tentando livrar-se de sua carteira. com uma quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais).Por tais motivos a Policia Militar prendeu os ora denunciados em flagrante delito, sendo que, Gerdson foi preso pela tentativa de homicidio de Francisco Pereira, e Julian, Maria Leda, Francisco das Chagase João Batista foram presos por tráfico ilicito de entorpecentes e Associação para o tráfico. Em seus depoimentos perante a autoridade policial todos negam os crimes de que são acusados, no entanto João Batista afirma categoricamente que Gerdon, e que ele estava guardando a mesma em cima de um peituril em um beco da casa de Maria Leda, e quando o mesmo estava guardando a arma, o disparo já tinha acontecido.

 

Recebida a denúncia (em 21 de março de 2017; id. 14418600 - Pág. 143) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a (i) absolvição do paciente, “com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal”; e a (b) reforma da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias desvaloradas e a correção do parâmetro temporal para a pena de multa, visto que fixada com base no salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela parcial provimento do recurso, com o fim de afastar a circunstância agravante da reincidência e corrigir o parâmetro da pena de multa.

Feito revisado (ID nº 15937198).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídias acessadas por meio do Portal PJe Mídias) colhida em juízo e pelo auto de apreensão (ID 14442913 - Pág. 8), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de receptação.

PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (FIRMES, DETALHADAS E COESAS). Com efeito, as testemunhas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. De fato, os testemunhos dos policiais militares Rilson Carlos Lima Guedelho eDucivaldo Fortuna da Silva se mostraram precisos e sólidos. Neles, eles reiteraram os relatos prestados em sede policial. Vejamos.

A testemunha e policial militar Rilson Carlos Lima Guedelho relatou lembrar-se vagamente dos eventos, confirmando seu depoimento anterior durante a fase inquisitorial. Ele recordou que o local conhecido como “Barreiros” é marcado pelo intenso tráfico de drogas. Sobre a ocasião dos fatos, afirmou que, ao chegarem à residência indicada via COPOM, constataram a presença de um indivíduo ferido por disparo de arma de fogo, porém, ele não pôde precisar detalhes sobre a posição ou identidade dos envolvidos no momento do incidente, reiterando apenas as informações fornecidas na delegacia.

A testemunha e também policial militar Ducivaldo Fortuna da Silva admitiu não recordar os eventos devido ao intervalo temporal, mas reconheceu os acusados Gerdson e Júlia como indivíduos notoriamente conhecidos por atividades ilícitas no bairro Dom Rufino.

O apelante, por sua vez, expressou desconhecer o motivo de sua acusação na tentativa de homicídio, reconhecendo a posse da arma e sua presença no local dos fatos. Ele, porém, negou a autoria do crime, mencionando que a vítima, ao comparecer ao fórum, optou por retirar a acusação, alegando incerteza sobre a identidade do agressor. Sugeriu, por fim, que as acusações surgiram a partir de especulações da comunidade e não de provas concretas.

O corréu João Batista, contudo, afirmou que a arma de fogo pertencia a Gerdson, e que ele estava guardando-a sobre um peitoril, em um beco da residência de Maria Leda, após o disparo ter sido efetuado

Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais, pelas testemunhas e pelo corréu, firmes e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria

Pugna a defesa pela reforma da pena, com o afastamento das circunstâncias desvaloradas e a correção do parâmetro temporal para a pena de multa, visto que fixada com base no salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:

 

1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado encontrava-se em via pública armado, colocando a vida de terceiros em risco, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, já que tem condenação transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de armas no PEP 0700048-41.2023.8.18.0031, deixo para calcular na segunda fase. Sua conduta social não foi analisada. Sua personalidade também não foi analisada. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As circunstâncias são de que portava uma arma devidamente municiada colocando a vida deles e de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, tendo em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, elevo em mais 1\6. As consequências não foram graves, já que foi preso antes de deflagrar alguma das balas . Não houve vítimas. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (03) três anos, (08) oito meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e multa.

 

2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento de mais 1\6, ficando em (04) quatro anos, (04) quatro meses e (09) nove dias de reclusão, passo à última fase de sua aplicação.

 

3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena. Desta maneira, torno a pena definitiva em (04) quatro anos, (04) quatro meses e 09 (nove) dias de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade para o delito do artigo 14 da Lei do desarmamento é cumulativa à pena de multa. Levando-se em conta as operadoras do artigo 59 do CP, fixo a multa em 30 dias-multas, estabeleço no mínimo legal (art. 49, § 1º, do CP), ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento. O acusado deverá cumprir sua pena em regime SEMIABERTO, diante do disposto no artigo 33, § 2º, "c", do diploma legal. O acusado não tem direito a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, pois o delito praticado foi com violência e grave ameaça à pessoa e assim não preenche os requisitos subjetivos para receber o benefício.

 

Pelo que se verifica dos autos, a magistrada laborou em equívoco ao negativar os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pois os fundamentos utilizado são ínsito à culpabilidade penal concebida como elemento do próprio crime, razão pela qual sua valoração na dosimetria viola, inequivocamente, o princípio do ne bis in idem.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e, com o decote da agravante da reincidência, mantenho a intermediária neste mesmo patamar, visto que os fatos narrados nos autos ocorreram em 23/12/2012, ao passo que a condenação com trânsito em julgado mencionada é datada de 30/03/2020.

Por fim, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.

 

3 Da extinção da punibilidade

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por outro lado, como consequência do redimensionamento da pena, observa-se que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição.

Como se sabe, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal1, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório2.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos3, tomando-se a pena concreta de 02 (dois) anos de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP4), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 21 de março de 2017; id. 14418600 - Pág. 143) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 06 de julho de 2023; id. 14418657 - Pág. 1), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal5.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Gerdson dos Anjos Almeida para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Gerdson dos Anjos Almeida para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

2Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

3Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000155-78.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

GERDSON DOS ANJOS ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2024