Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0026224-67.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL APLICABILIDADE DO CDC. AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA ASSISTIR SHOW EM SETOR CLASSIFICADO COMO "VIP". INVASÃO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026224-67.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026224-67.2018.8.18.0001

RECORRENTE: VANICE PEREIRA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES

RECORRIDO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, TELEVIDEO PRODUCOES E PROMOCOES LTDA - ME, JOSE DE SOUSA ANDRADE EIRELI - ME, 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME, LB - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, LEONARDO MAGALHAES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, NAILSON DA SILVA ALMEIDA, JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL APLICABILIDADE DO CDC. AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA ASSISTIR SHOW EM SETOR CLASSIFICADO COMO "VIP". INVASÃO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026224-67.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: VANICE PEREIRA DA CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A

RECORRIDO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, TELEVIDEO PRODUCOES E PROMOCOES LTDA - ME, JOSE DE SOUSA ANDRADE EIRELI - ME, 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME, LB - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, LEONARDO MAGALHAES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NAILSON DA SILVA ALMEIDA - PI12234-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO - PI11462-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em que a parte autora aduz que existiu falha na prestação de serviços ofertados após a invasão da área Vip do Camarote Lounge em um show, ocasionando insegurança e tumulto.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

 

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso requerendo em síntese a condenação em danos morais.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.


 


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Na espécie dos autos, considerando que a autora adquiriu ingresso para assistir ao referido show em local privilegiado, logicamente pagando mais caro por isso, há de se reconhecer que houve grave falha na prestação dos serviços, uma vez que há responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Deste modo, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0026224-67.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANICE PEREIRA DA CUNHA

Réu

TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA

Publicação

03/06/2024