TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801475-68.2021.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO
Advogado(s) do reclamante: IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTO AO PROCON. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZENDO DE FORMA EXPRESSA O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZOS PARA A PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801475-68.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO
Advogado do(a) RECORRENTE: IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA - PI10463-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra a parte autora que em 27 de Julho de 2021 a parte fez um acordo com a requerida no PROCON da cidade de Piripiri-PI na qual ficou acordado o reparcelamento para o contrato nº 060340020770, em 10 parcelas de R$ 146,74 e para o contrato 060340020772, em 10 parcelas de R$ 119,86, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira parcela no dia 10/08/2021, a serem pagas mediante boleto bancário. Informa que estava efetuando o pagamento dos boletos dos dois contratos, contudo, mesmo pagando os boletos, passou a perceber descontos da requerida em sua conta poupança, entre os meses de julho a dezembro de 2021. Informa que os sucessivos descontos em conta são ilegais, pois o acordo realizado outrora perante o PROCON estava sendo cumprindo e que desconhece a existência de outro débito junto a financeira ré. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:“ Diante do exposto, rejeito a preliminar ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, extinguindo a demanda com resolução do mérito, o que faço apenas para declarar a inexigibilidade dos débitos realizados pela requerida em conta do autor, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como para determinar que a requerida se abstenha de descontar quaisquer valores da conta bancária/poupança da parte autora, devendo proceder com a emissão dos boletos bancários, conforme já acordado entre as partes, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por desconto, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da parte proponente. Determino, também, que a requerida proceda com a devolução de todas as parcelas descontadas indevidamente na conta da autora referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, totalizando o valor de R$3.256,00 (três mil e duzentos e cinquenta e seis reais), já dobrado, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, também a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). No cálculo do montante da condenação deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09. A quantia em foco deverá ser depositada através de depósito judicial em nome da parte autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de multa no valor de 10% (art. 523, § 1°, NCPC), devendo a demandada juntar o respectivo comprovante de pagamento nestes autos. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração de inexistência da dívida e condenação em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801475-68.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO
Publicação03/06/2024