TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010389-42.2019.8.18.0118
RECORRENTE: LAYSA SILVA E OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA
RECORRIDO: IBRAFISIO CURSOS E CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. OCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010389-42.2019.8.18.0118
Origem:
RECORRENTE: LAYSA SILVA E OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758-A
RECORRIDO: IBRAFISIO CURSOS E CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA a qual sobreveio sentença, nos termos que se seguem:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar que a requerida expeça o certificado de conclusão do curso “Reeducação Postural Global (RPG)” em benefício da autora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). . [...]”
Em suas razões, o Recorrente alega: da aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, da condenação da recorrida a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para que seja arbitrado um quantum indenizatório a título de dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois a ausência da indenização diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para arbitrar o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantendo, no mais, a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais.
É como voto.
0010389-42.2019.8.18.0118
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLAYSA SILVA E OLIVEIRA
RéuIBRAFISIO CURSOS E CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
Publicação03/06/2024