Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010389-42.2019.8.18.0118


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. OCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010389-42.2019.8.18.0118 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010389-42.2019.8.18.0118

RECORRENTE: LAYSA SILVA E OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA

RECORRIDO: IBRAFISIO CURSOS E CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. OCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010389-42.2019.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: LAYSA SILVA E OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758-A

RECORRIDO: IBRAFISIO CURSOS E CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA a qual sobreveio sentença, nos termos que se seguem:



Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar que a requerida expeça o certificado de conclusão do curso “Reeducação Postural Global (RPG)” em benefício da autora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). . [...]”


Em suas razões, o Recorrente alega: da aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dcondenação da recorrida a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório.



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para que seja arbitrado um quantum indenizatório a título de dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois a ausência da indenização diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para arbitrar o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantendo, no mais, a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem ônus sucumbenciais.

É como voto.


 

Detalhes

Processo

0010389-42.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAYSA SILVA E OLIVEIRA

Réu

IBRAFISIO CURSOS E CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA

Publicação

03/06/2024