Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0010410-03.2017.8.18.0081


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS TRAZIDAS NA INICIAL E AUDIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A discussão se trata da existência ou não de esbulho o qual alega ter sido vítima a parte autora. – A solução da lide se dá com a aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora através de provas trazidas na inicial e testemunha ouvida em audiência transferido ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral do qual não conseguiu o réu se desincumbir. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010410-03.2017.8.18.0081 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010410-03.2017.8.18.0081

RECORRENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM, JOSE

 

RECORRIDO: REJANE DE MORAIS ARAUJO, ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS TRAZIDAS NA INICIAL E AUDIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A discussão se trata da existência ou não de esbulho o qual alega ter sido vítima a parte autora.

A solução da lide se dá com a aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora através de provas trazidas na inicial e testemunha ouvida em audiência transferido ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral do qual não conseguiu o réu se desincumbir.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA na qual a parte autora sustenta que sofreu esbulho, requerendo a reintegração de sua posse.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que com base nos fundamentos jurídicos, julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR a reintegração da autora REJANE DE MORAIS ARAÚJO na posse do lote de terra nº 10, quadra nº 89, no Loteamento Santa Luzia, nesta cidade, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado em desfavor da associação requerida ou quem estiver invadindo tal imóvel.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se, intimem-se.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos e da testemunha ouvida não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0010410-03.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA

Réu

REJANE DE MORAIS ARAUJO

Publicação

05/06/2024