TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010410-03.2017.8.18.0081
RECORRENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM, JOSE
RECORRIDO: REJANE DE MORAIS ARAUJO, ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS TRAZIDAS NA INICIAL E AUDIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– A discussão se trata da existência ou não de esbulho o qual alega ter sido vítima a parte autora.
– A solução da lide se dá com a aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora através de provas trazidas na inicial e testemunha ouvida em audiência transferido ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral do qual não conseguiu o réu se desincumbir.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA na qual a parte autora sustenta que sofreu esbulho, requerendo a reintegração de sua posse.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que com base nos fundamentos jurídicos, julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR a reintegração da autora REJANE DE MORAIS ARAÚJO na posse do lote de terra nº 10, quadra nº 89, no Loteamento Santa Luzia, nesta cidade, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado em desfavor da associação requerida ou quem estiver invadindo tal imóvel.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos e da testemunha ouvida não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0010410-03.2017.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA
RéuREJANE DE MORAIS ARAUJO
Publicação05/06/2024