TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756657-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA RODRIGUES BARROS, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA SUPOSTAMENTE TRATADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACERCA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE A QUESTÃO DISCUTIDA NO TEMA 1.250. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar o disposto no § 5º do art. 1.035 do CPC, não é consequência automática e necessária a suspensão do processamento de ações que versem sobre a mesma matéria discutida no recurso extraordinário cuja repercussão geral fora reconhecida.
2. Considerando que a tramitação da ação originária ainda se encontra na fase de conhecimento, eis que sequer fora sentenciada, assim como, considerando inexistir indícios de que o relator do Recurso Extraordinário nº 1.416.266 (Tema nº 1. 250), ao decidir pela existência de repercussão geral, determinou a suspensão dos processos em que se discute, em tese, a mesma matéria na referida demanda, deve ser reformada a decisão agravada que, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria supostamente discutida nos autos, determinou a suspensão da tramitação da ação originária.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756657-40.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE SOUSA ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA RODRIGUES BARROS - PI17891, LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
Advogado do(a) AGRAVADO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CARLA PEREIRA DE SOUSA ARAÚJO, contra decisão proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer – Reajuste do Piso Nacional dos Professores” (Processo nº 0800370-91.2023.8.18.0056 – Vara Única da Comarca de Itaueira-PI) ajuizada contra MUNICÍPIO DE PAVUSSU, ora agravado.
No ato judicial agravado (Id 41594201), o r. Magistrado a quo, observando que a matéria tratada na ação originária – recebimento do piso salarial nacional dos professores – é tema de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (Tema 1.250), determinou a suspensão da tramitação do feito originário até o julgamento do citado recurso.
Nas razões recursais (Id 11895961), a parte agravante afirma que a matéria tratada no citado tema não se aplica ao caso em concreto, haja vista que em maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs nº 4.167 e nº 4.848, decidiu “que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios”, declarando, assim a constitucionalidade de parte da lei que estabelece o piso salarial nacional dos professores. Sustenta, desse modo, que não há razão para manter a suspensão dos processos que tratam do piso salarial nacional dos professores, pois a questão já está devidamente decidida.
Ao final, pleiteia o recebimento do recurso no seu efeito suspensivo, a fim de determinar o prosseguimento do processo até julgamento final do mérito. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão singular.
Na Decisão Monocrática Id 11978412, depois de concedido o benefício da justiça gratuita, no, fora deferido o pedido de liminar pretendido, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada, devendo o feito originário ser processado regularmente, “sem prejuízo de eventual determinação de paralisação pelo Órgão jurisdicional competente (STF) ou em razão de fato superveniente a ser averiguado pelo d. Magistrado a quo, mediante decisão devidamente fundamentada, até pronunciamento definitivo do Órgão colegiado.”.
Nas contrarrazões recursais (Id 12853621), o Município agravado sustenta que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, eis que resta prejudicado diante da existência do Recurso Extraordinário nº 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.250), tratando acerca da questão discutida na ação originária.
No mérito, além de afirmar que a Decisão agravada deve ser mantida, assevera que não cabe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, tendo em vista os efeitos patrimoniais ínsitos ao ato de concessão do pleiteado pagamento do piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal.
Por último, requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso, para que ocorra o devido e regular prosseguimento do feito originário.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão exarada pelo r. Juízo a quo, na qual se determinou a suspensão da tramitação da ação inicial, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário nº 1.416.266 (Tema nº 1. 250) que, segundo afirma o d. Magistrado, coincide com a questão tratada na lide sob sua responsabilidade.
Quanto ao pedido de inadmissibilidade recursal suscitado, preliminarmente, pelo Município agravado, mostra-se inequívoco que os fundamentos que o embasam se confunde com o próprio mérito deste recurso, motivo pelo qual resta afastada a tese preliminar.
Da análise da lide é de se registrar, primeiramente, que inobstante a parte agravante afirme que o Tema nº 1.250 não se aplica no caso em concreto, não havendo, assim, motivo para a suspensão da ação originária, é de se notar que não cabe, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação da referida matéria, a qual deverá ser apreciada quando da análise do próprio mérito da ação principal.
O que se impõe averiguar neste recurso é se é possível, ou não, a suspensão automática do processamento da demanda originária tão somente em razão do reconhecimento da repercussão geral de matéria discutida em determinado Recurso Extraordinário.
Conforme entendimento firmado no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, analisando o disposto no § 5º do art. 1.035 do CPC, não é consequência automática e necessária a suspensão do processamento de ações que versem sobre a mesma matéria discutida no recurso extraordinário cuja repercussão geral fora reconhecida, senão vejamos:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NA QUESTÃO DE ORDEM DO RE 966.177 (TEMA 924). SUSPENSÃO DO PROCESSO NEGADO NA ORIGEM. ATO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO QUE SE REPUTA VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (a) O reconhecimento da existência de repercussão geral não obriga à suspensão do processamento dos processos que versem sobre a mesma matéria. (b) Deveras, “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE 966.177-QO-RG, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2019). 2. In casu, (a) o Reclamante alega que a ausência de sobrestamento do feito de origem viola a decisão desta Corte no RE 966.711-QO-RG. (b) Ausente dever de sobrestamento automático dos feitos, o entendimento adotado no ato reclamado não viola os parâmetros fixados no julgamento do paradigma. 3. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental. (Rcl 39071 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020)”
Constitui, pois, ato discricionário do relator do recurso extraordinário, determinar e/ou modular a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria discutida no recurso extraordinário cuja repercussão geral fora reconhecida, podendo citado Órgão julgador aferir, portanto, se se faz necessário, ou não, a suspensão processual, e, em caso positivo, a partir de qual momento deve ocorrer.
Na espécie, considerando que a tramitação da ação originária ainda se encontra na fase de conhecimento, eis que sequer fora sentenciada, assim como, considerando inexistir indícios de que o relator do Recurso Extraordinário nº 1.416.266 (Tema nº 1. 250), ao decidir pela existência de repercussão geral, determinou a suspensão dos processos em que se discute, em tese, a mesma matéria na referida demanda, entendo que a decisão singular, ora agravada, pelos motivos que a embasam, não deve subsistir.
Manter a paralisação do feito inicial por motivo aparentemente ilegal, poderá trazer prejuízos à parte autora, especialmente no que se refere ao direito constitucional ao acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional em tempo razoável.
A paralisação da demanda originária até que seja apreciada a matéria objeto de repercussão geral, sem que haja determinação motivada pelo órgão jurisdicional competente (Relator do RE nº 1.416.266), pode configurar violação ao princípio do acesso à Justiça, uma vez que, injustificadamente, impedirá a parte de obter a prestação jurisdicional reclamada. Além disso, há indícios de que o ato impugnado afronta o princípio da razoável duração do processo, pois suspende a tramitação do feito por prazo indeterminado, haja vista que não se sabe quando o Tema supracitado será definido pelo STF.
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a Decisão agravada, devendo o feito ser processado regularmente, sem prejuízo de eventual determinação de paralisação pelo Órgão jurisdicional competente (STF) ou em razão de fato superveniente a ser averiguado pelo d. Magistrado de 1º Grau, nos termos do parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 09/05/2024
0756657-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorCARLA PEREIRA DE SOUSA ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE PAVUSSU
Publicação20/05/2024