Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0759192-44.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759192-44.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS CABRAL


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0821733-81.2020.8.18.0140, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS CABRAL, afastou a configuração da prescrição, assim como não acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0821733-81.2020.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 53737756 da origem) julgando prescrita a pretensão autoral.

 

Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759192-44.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0759192-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS CABRAL

Publicação

02/04/2024