Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016374-43.2007.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2.Quanto aos juros, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem, em verdade, incidir a contar da citação. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016374-43.2007.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016374-43.2007.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 

APELADO: TERESA OLIVEIRA GOMES DE CASTRO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO NUNES GRANJA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ.

2.Quanto aos juros, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem, em verdade, incidir a contar da citação.

3. Recurso provido.

 

 


ACÓRDÃO 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO OLIVEIRA GOMES DE CASTRO, representando o espólio de Teresa Oliveira Gomes de Castro, ora apelada e já falecida, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0016374-43.2007.8.18.0140, por esta 4º Câmara de Direito Público, com o fim de corrigir alegada omissão existente.

No referido acórdão (id.9557175), o recurso de apelação interposto por INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI foi desprovido, além de majorada a verba advocatícia, fixada em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id.9760337), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a incidir sobre os danos morais. 

O embargante, na qualidade de único herdeiro da parte autora, atravessou petição nos autos, requerendo a manutenção do acórdão (id.6865346 – pág.01/09).

É o relatório. 


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Defende o embargante que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, conforme o artigo 406 do Código  Civil,  sobre  o valor  da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Compulsando o acórdão proferido, observa-se que, inobstante ter havido a manutenção da sentença de origem, bem como em relação ao valor da condenação a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o acórdão não mencionou o termo inicial de incidência da correção monetária.

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.

(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei

Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021)

Logo, quanto ao termo inicial da correção monetária, é de se entender que essa deverá se dar a partir do arbitramento do valor a título de danos morais, consoante se extrai da Súmula nº 362 do STJ.

Quanto aos juros, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, como a dos presentes autos, os juros de mora de 1% ao mês devem, em verdade, incidir a contar da citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil.

Desse modo, tendo-se em vista que o valor da indenização por danos moras, fixado na origem foi mantido em segunda instância, entendo que a omissão deverá ser sanada, e fixada a data do arbitramento como sendo o termo inicial de incidência da correção monetária; quanto aos juros de mora, 

Isto posto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração apenas para afastar a omissão referente ao termo inicial dos danos morais. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); ao passo que os juros moratórios, por ser responsabilidade contratual ilíquida, devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, apenas para afastar a omissão apontada no recurso, fixando como termo inicial de incidência da correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0016374-43.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

TERESA OLIVEIRA GOMES DE CASTRO

Publicação

23/09/2024