TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800036-90.2023.8.18.0142
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, JOSE RENATO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PODA DE ÁRVORES PRÓXIMAS À REDE ELÉTRICA AÉREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA (ART. 373 , I , DO CPC ) DESATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) conjunto probatório dos autos não é apto a comprovar de forma estreme de dúvidas a tese da parte autora; 2) inexistência de prova nos autos que pertencia a ré ou empresa terceirizada as máquinas que causaram danos à propriedade da parte autora; 3) documentação juntada pela parte autora que é produzida de forma unilateral, não servindo por si só como comprovação de culpa.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800036-90.2023.8.18.0142 Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que registrou Boletim de Ocorrência de nº 00166109/2022, referente a dano provocado pela ré no dia 30/06/2022 em que uma empresa terceirizada (prestadora de serviços para a Equatorial Piauí), pediu permissão para realizar a poda de árvores que passavam no percurso da rede elétrica de alta tensão que atravessava o imóvel, o que foi prontamente aceito. No entanto, a empresa requerida não agiu conforme o acertado pois, ao invés de realizar o serviço de poda nas árvores, realizou o tombamento dessas com o uso de trator de esteira e cortou o arame da cerca que fazia isolamento da área, o que resultou na invasão de diversos tipos de animais na propriedade, lhes causando prejuízos, pois os pastos foram devorados pelos bovinos e caprinos. Causando prejuízos na quantia de R$ 8.495,00, em virtude da derrubada de 41 (quarenta e uma) árvores que permitiam a produção de castanha de caju e cajuína e também do conserto da cerca, e assim, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.495,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral e reconheceu a ilegitimidade ativa de JOSÉ RENATO DE SOUSA, motivo pelo qual, quanto a ele, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Inconformada, o recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que a sentença merece reforma; da responsabilidade civil da Equatorial Piauí e o dever de indenizar o autor; da reparação por dano moral e material. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, JOSE RENATO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 11/06/2024
0800036-90.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/06/2024