Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800036-90.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PODA DE ÁRVORES PRÓXIMAS À REDE ELÉTRICA AÉREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA (ART. 373 , I , DO CPC ) DESATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) conjunto probatório dos autos não é apto a comprovar de forma estreme de dúvidas a tese da parte autora; 2) inexistência de prova nos autos que pertencia a ré ou empresa terceirizada as máquinas que causaram danos à propriedade da parte autora; 3) documentação juntada pela parte autora que é produzida de forma unilateral, não servindo por si só como comprovação de culpa. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800036-90.2023.8.18.0142 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800036-90.2023.8.18.0142

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, JOSE RENATO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PODA DE ÁRVORES PRÓXIMAS À REDE ELÉTRICA AÉREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.  ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA (ART. 373 , I , DO CPC ) DESATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) conjunto probatório dos autos não é apto a comprovar de forma estreme de dúvidas a tese da parte autora;

2) inexistência de prova nos autos que pertencia a ré ou empresa terceirizada as máquinas que causaram danos à propriedade da  parte autora;

3) documentação juntada pela parte autora que é produzida de forma unilateral, não servindo por si só como comprovação de culpa. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800036-90.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, JOSE RENATO ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que registrou Boletim de Ocorrência de nº 00166109/2022, referente a dano provocado pela ré no dia 30/06/2022 em que uma empresa terceirizada (prestadora de serviços para a Equatorial Piauí), pediu permissão para realizar a poda de árvores que passavam no percurso da rede elétrica de alta tensão que atravessava o imóvel, o que foi prontamente aceito.

No entanto, a empresa requerida não agiu conforme o acertado pois, ao invés de realizar o serviço de poda nas árvores, realizou o tombamento dessas com o uso de trator de esteira e cortou o arame da cerca que fazia isolamento da área, o que resultou na invasão de diversos tipos de animais na propriedade, lhes causando prejuízos, pois os pastos foram devorados pelos bovinos e caprinos.

Causando prejuízos na quantia de R$ 8.495,00, em virtude da derrubada de 41 (quarenta e uma) árvores que permitiam a produção de castanha de caju e cajuína e também do conserto da cerca, e assim, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.495,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral e reconheceu a ilegitimidade ativa de JOSÉ RENATO DE SOUSA, motivo pelo qual, quanto a ele, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC

Inconformada, o recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que a sentença merece reforma; da responsabilidade civil da Equatorial Piauí e o dever de indenizar o autor; da reparação por dano moral e material. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800036-90.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/06/2024