TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837620-42.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a autora do uso de energia elétrica. 3. Caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837620-42.2019.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO ALVES DA CUNHA, contra a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinto a ação, sem resolução do mérito em razão de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões de apelação, a apelante esclarece que não se trata de litispendência, uma vez que o processo mencionado na decisão do juízo singular não possui a mesma parte autora que este processo, ou seja, na ação de nº 0819901-47.2019.8.18.0140, a parte autora é o senhor Francisco das Chagas Santiago da Silva, inscrito no CPF 497.243.713-87, que nada tem a vê com esse processo, nº 0837620-42.2019.8.18.0140, cujo autor é o senhor Francisco Alves da Cunha, inscrito no CPF 830.604.133-04. Portanto, claramente, não se trata de litispendência. Ademais, relata a má prestação de serviço da concessionária (Equatorial) por constantes faltas de energia, como: em agosto/2014, a residência da parte apelante ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada; em outubro/2014, a parte recorrente ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, ela ficou 5 dias seguidos sem energia trazendo assim grandes prejuízos para o autor. Por fim, relata que a falta de energia constante lhe trouxe enormes prejuízos e assim pugna pelo provimento do recurso para condenar a concessionária materialmente. Em contrarrazões, a Equatorial busca o improvimento do recurso. Recurso recebido por este relator em seu duplo efeito. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Trata-se Apelação interposta por FRANCISCO ALVES DA CUNHA, contra a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinto a ação, sem resolução do mérito em razão de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto a questão sobre lide pendente, compulsando detidamente os autos, verifico que não pode prosperar uma vez que o processo aqui analisado se refere a pessoa estranha ao processo de nº 0819901-47.2019.8.18.0140, assim, tanto não são idênticas, como não possui qualquer pendência processual que os atrelem. Quanto ao ponto, conforme se infere dos autos, o apelante busca o provimento do presente Recurso de Apelação a fim de condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da falha do serviço prestado pela concessionária. Ademais, compulsando os autos, verifico que foram acostados várias matérias que traduzem a insatisfação do consumidor/apelante em relação a falha na prestação de serviço pela Equatorial, tendo como as regiões afetadas os povoados de Bolena e Coroatá, na zona rural de Teresina, próximo à divisa com o Município de José de Freitas-PI, conforme ids. 13854161, 13854160, 13854159, 13854158, 13854157. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional. Na hipótese, convém salientar as disposições dos artigos 205, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, bem como estabelecem a responsabilidade pelos danos elétricos independente de culpa, como segue: “Art. 205 – No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I — comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205.” Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelada o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, Equatorial responde objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações consumo firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Como já demonstrado a necessidade de reparação moral, vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO do presente recurso, para condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inverto sucumbência da condenação das custas e honorários, onde majoro para 12 % (doze por cento) da condenação. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 02/05/2024
0837620-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFRANCISCO ALVES DA CUNHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/05/2024