TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010292-39.2019.8.18.0119
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO
RECORRIDO: JAQUIENE PEREIRA ROCHA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA N° 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010292-39.2019.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RECORRIDO: JAQUIENE PEREIRA ROCHA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter efetuado compra de produtos na empresa Natura, atrasando o pagamento em decorrência de sua situação financeira. Alega que a empresa repassou a dívida para o Requerido, que negativou o seu nome em razão do débito no valor de R$ 207,26 (duzentos e sete reais e vinte e seis centavos). Aduz que objetivando retirar o seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, entrou em contato com o Requerido, oferecendo proposta de acordo no valor de R$ 161,04 (cento e sessenta e um reais e quatro centavos), tendo o Requerido enviado o boleto com o valor descrito para liquidação da dívida. Entretanto, relata que mesmo efetuando o pagamento do valor acordado, seu nome ainda encontrava-se negativado; ao passo em que o Requerido continua cobrando o referido débito, no importe de R$ 217,75 (duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos). Por esta razão, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alega inadimplência contratual, ocorrência de fraude, legalidade da cessão de crédito, ausência de danos morais e negativação pré-existente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Como constitutivo do direito à repetição do indébito em razão de cobrança indevida, a parte autora afirma ter pago em 21/05/2019 a negociação da dívida, trazendo aos autos a fatura e comprovante de pagamento, mas que em razão deste débito continuou a receber cobrança no mês seguinte
Verifica-se que a parte Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar o débito da parte Requerente, uma vez que efetivamente não juntou aos autos quaisquer documentos probantes. Ademais, em sede de contestação, a parte requerida afirmou ter dado baixa no apontamento lançado, mas ressaltando que a cobrança era devida. (...)
Fica clara a ocorrência da prática de ato ilícito pela parte Requerida, uma vez que cobrou quantia já negociada e paga pelo requerente. (...)
Feitas estas considerações e analisando a documentação trazida aos autos, verifico ter ocorrido violação à honra subjetiva da parte autora, estando configurado, neste ponto, dano moral indenizável.
No que atine ao pleito de devolução dobrada do valor pago à requerida indevidamente, enxergo a perfeita adequação da situação relatada com o disposto no art. 42, Parágrafo Único do CDC, tendo em vista a ocorrência de erro injustificável na cobrança de valor já pago pela parte autora.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1. Determinar a devolução dobrada do valor indevidamente cobrado para CONDENAR a requerida, ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado e já pago pela autora, a importância de R$ 161,04, mais a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do pagamento, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
2. Reconhecer a ocorrência de dano moral, e, em consequência, condenar a requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, valor este a ser corrigido pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação.”
Em suas razões, o Recorrente suscitou: legalidade da cessão de crédito, negativação pré-existente e inexistência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e das provas carreadas aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, especificamente para reconhecer, de ofício, como ultra petita a condenação do Recorrente à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, vez que não pleiteado pela Recorrida, e para decotar a condenação do Recorrente à indenização por danos morais.
No que concerne ao julgamento ultra petita, observa-se que os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Todavia, não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos realizados pelas partes.
Aproveito a oportunidade para colacionar jurisprudência no sentido de ser possível o reconhecimento de ofício, pelo juízo ad quem, de julgamento ultra petita. É o que se vê:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISUM DECOTADO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA SOLIDÁRIA À SUJEITO NÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Logo, quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita, devendo ser decotado da sentença. 2. O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. 3. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício acolhida para decotar o excesso. Recurso de apelação julgado prejudicado.
(Acórdão 1288827, 00001567320158070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quanto à condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o nome da Recorrida não foi negativado somente em virtude de obrigação referente ao contrato que alega jamais ter realizado com a requerida. Compulsando os autos verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome da Recorrida, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.
Nesse prisma:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC. ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO.
I. A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.
II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre muitas outras, o que exclui a ofensa moral, mas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.
III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 855758/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 6.9.2007, DJ.: 15.10.2007, p. 286)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO – ART. 43 §2° DO CDC – CUMPRIMENTO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DEVEDOR CONTUMAZ – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(…)
– Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.
– Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).
No caso, o autor não comprovou o ajuizamento de outras ações visando o cancelamento da inscrição preexistente. Dessa forma, resta descaracterizada a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do Recorrente à indenização por danos morais e, para reconhecer, de ofício, a sentença a quo como ultra petita, suprimindo a condenação do Recorrido à devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 17/05/2024
0010292-39.2019.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuJAQUIENE PEREIRA ROCHA FREITAS
Publicação29/05/2024