TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804567-33.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC.
2. Caso em que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado questionado, contendo a manifestação de vontade do apelado, bem como comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, o que perfectibilidade a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.
3. Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804567-33.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
APELADO: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15337052) interposta pelo BANCO CETELEM S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (ID 15337049), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ALVES PEREIRA, ora apelado.
Na sentença (ID 15337049), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo discutido na lide, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o apelante a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do apelado; c) condenar o apelante a pagar ao apelado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 15337052), o apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que fora apresentado contrato válido, bem como comprovante de repasse dos valores contratados em favor do apelado. Afirma que não houve qualquer fraude quando da realização da avença. Aduz que as alegações do apelado não possuem verossimilhança. Argumenta que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que todos os pedidos contidos na inicial sejam improvidos. Subsidiariamente, pugna que a indenização por danos materiais seja na forma simples, diante da inexistência de má-fé, bem como que haja a compensação na condenação do valor disponibilizado ao apelado.
Em sede de contrarrazões (ID 15337061), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a regularidade da contratação não restou demonstrada, ao passo em que não apresentado comprovante de transferência bancária em seu favor, consoante estabelece a Súmula nº 18 do TJPI.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 15339420.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15339420).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Em suma, a substância desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado n° 5182141419116, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, afirmou o apelado que não efetuou qualquer transação com o apelante, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.
Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e o apelado, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
No caso em exame, verifico que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 5182141419116 (ID 15337044 – págs. 3/4), contendo a manifestação de vontade do apelado, bem como comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor (ID 15337045), o que perfectibilidade a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.
Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (grifei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (grifei)
Por conseguinte, diante da ausência de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece prosperar os pedidos contidos na inicial.
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.
Inverto a sucumbência, porém, aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 30/04/2024
0804567-33.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuFRANCISCO ALVES PEREIRA
Publicação30/04/2024