TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005530-14.2019.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelante: Patrick Sandalo de Araújo Pereira
Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Patrick Sandalo de Araújo Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (ID 14443494) que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 14442913 - Pág. 110), a saber:
Consta nos autos que no dia 14/09/2019, por volta das 09h40min, na rua José Soares Ferry, bairro Primavera, próximo ao Hospital Areolino de Abreu, nesta capital, PATRICK SANDALO DE ARAÚJO PEREIRA recebeu/desmontou, no exercício da atividade comercial, uma motocicleta HONDA BIZ ES (cor verde e placa LWA-6117), que sabia ser produto de crime.
No dia dos fatos, policiais militares foram informados via COPOM que havia um indivíduo desmontando uma motocicleta nas proximidades do Hospital Areolino de Abreu. Ao chegarem ao local indicado, os policiais encontraram o denunciado PATRICK SANDALO próximo a motocicleta HONDA BIZ ES e segurando uma sacola contendo diversas peças deste veículo.
Com isso, os policiais realizaram uma verificação via COPOM do chassi nº 9C2HA07101R237440 e conseguiram identificar o proprietário da motocicleta como Francisco Machado de Carvalho Júnior, bem como o endereço deste.
Na sequência, a guarnição policial dirigiu-se ao endereço e encontrou o irmão do proprietário da motocicleta, Sr. René Carvalho, que informou que a moto do irmão havia sido furtada na madrugada daquele mesmo dia.
Diante do fato, PATRICK SANDALO foi preso em flagrante delito.
Recebida a denúncia (em 31/10/2019; id. 14442913 - Pág. 132) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 14443505), a (a) absolvição do “em relação ao crime de receptação, por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP”; e a (b) desconsideração “da pena de multa aplicada” (sic).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 15921578).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (a) absolvição, por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP”; e a (b) desconsideração “da pena de multa aplicada” (sic).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídias acessadas por meio do Portal PJe Mídias) colhida em juízo e pelo auto de apreensão (ID 14442913 - Pág. 8), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de receptação.
PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (FIRMES, DETALHADAS E COESAS). Com efeito, as testemunhas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. De fato, os testemunhos dos policiais militares Denis Marciel Soares Pereira e Gleison Érico Alves da Costa Vieira, se mostraram precisos e sólidos. Neles, eles reiteraram os relatos prestados em sede policial, detalhando, após serem acionados via COPOM, avistaram o apelante na posse de sacolas em uma localidade próxima ao “Hospital Areolino de Abreu”.
Na ocasião, eles procederam à abordagem e à verificação do chassi e da identificação da motocicleta, que indicaram a restrição de roubo/furto do veículo, o que motivou a prisão em flagrante do apelante. Em seguida, a motocicleta e suas peças foram devolvidas à vítima, que não reconheceu aquele como autor do furto que ocorrera na madrugada daquele mesmo dia.
O apelante, por sua vez, se limitou a negar a autoria delitiva.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais, pelas testemunhas e pela vítima (em sede policial), firmes e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
2 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).
DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 180, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0005530-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPATRICK SANDALOO DE ARAUJO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2024