Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800542-57.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TED ACOSTADO AOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade em razão da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a instituição financeira embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato para a conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado. 4. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800542-57.2022.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-57.2022.8.18.0027

APELANTE: ALONSO QUIRINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TED ACOSTADO AOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade em razão da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a instituição financeira embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato para a conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado.

4. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para sanar a omissão.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800542-57.2022.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: ALONSO QUIRINO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO


  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão (Id. Num.14315625), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0800542-57.2022.8.18.0027, no qual a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n° 229015093610 e imediato cancelamento dos descontos indevidos.


  Em suas razões (Id. Num. 14472136), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não observou que a importância contratada de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais) foi devidamente disponibilizada em favor da parte embargada. Diz que juntou o TED aos autos. Requer o provimento dos aclaratórios para que esclareça a omissão apresentada, pronunciando acerca da compensação do valor contratado e disponibilizada à parte.

 

A parte autora, ALONSO QUIRINO DOS SANTOS, ora embargado, não apresentou contrarrazões.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta. Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema

 

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator

 




VOTO


VOTO



I. Requisitos de admissibilidade


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


            Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO


            Versa a questão acerca de suposta omissão em relação a compensação do valor disponibilizado à autora em razão da contratação do empréstimo consignado.


            De fato, em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade em razão da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a instituição financeira embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato através do TED colacionado ao Id. 10848637, na conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado.


      Sobre a matéria, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios:



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. rejeitada. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. compensação do valor efetivamente transferido. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido pra oficiar a instituição financeira destinatária, já que o próprio Banco Réu, ora Apelante, anexou o TED comprovando o crédito do valor na conta de titularidade da Autora, ora Apelada, tornando completamente desnecessária a providência requerida.

2. A petição inicial foi instruída ?com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito? (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova ?quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor? (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo, apenas o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada. Daí porque esse valor deverá ser compensado.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).


APELAÇÃO CÍVEL–AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Nº 537272002-2) –CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (Nº 592318939)– RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – INACOLHIMENTO - AVENÇA APRESENTADA ÀS FLS. 98/101. AVENTADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO RÉU – AUTOR QUE INFORMA QUE PENSAVA TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RECONHECIDO - NULIDADE DO CONTRATO - SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES– NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE LIBERADO EM PROL DO REQUERENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL EIS QUE COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR LIBERADO NA OPERAÇÃO PARA CONTA DO AUTOR, CONSOANTE TED DE FL. 71 – PRECEDENTES DESTA CORTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-SE - AC: 00010596120198250074, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).


  É o quanto basta.


 III. DISPOSITIVO


              Com estes fundamentos, CONHEÇO E ACOLHO o presente recurso para corrigir a omissão no acórdão, de modo a consignar que deverá ser feita a compensação do valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora, ora embargada, através de TED, mantendo o acórdão objurgado em seus demais termos.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.



Teresina – PI, data e assinatura do sistema.



Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator




 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800542-57.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALONSO QUIRINO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/05/2024