Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0752761-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752761-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO


DECISÃO TERMINATIVA



PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.


 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo do JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência Contratual C/C Restituição Material E Compensação Moral 0801709-32.2023.8.18.0009 proposta por MARIA IZABEL RIBEIRO TRINDADE indeferiu a homologação de acordo realizado entre as partes.


O Banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso requerendo a nulidade da decisão a quo, bem como a homologação do acordo supracitado.


Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), consoante disposto no processo de origem (id. n. 15856959).


Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça.


Nesse mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO PARA JULGAR O RECURSO. 1. Verifica-se que a decisão agravada foi proferida em ação cominatória em tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. 2. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento. Declaração de ofício. Competência da turma recursal correspondente. Recurso. Remessa à turma recursal da 1ª região. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-AL - AI: 08003587120188020000 AL 0800358-71.2018.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 11/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019)



Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.


Cumpra-se.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752761-52.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752761-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO

Publicação

02/04/2024