TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810441-65.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCOS SILVA VITAL
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e não demonstrada a realização de qualquer pagamento no valor cobrado indevidamente pelo banco, impõe-se a condenação do apelado apena em danos morais. II. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da anotação no SERASA. III. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). IV. Recurso conhecido e improvimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810441-65.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interpostas por MARCOS SILVA VITAL, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE DÉBITO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida-14271108, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para: declarar a inexistência de qualquer débito ao contrato 23166643, condenar em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a condenação sucumbencial de honorários em 10% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas Razões recursais de Apelação-14271118, pugna o autor pelo conhecimento do recurso e integral provimento para reformar a sentença para condenar na repetição em dobro e majoração dos danos morais. Nas Contrarrazões-14271120, o banco requer o improvimento recursal movida pelo autor. Juízo de admissibilidade positivo-14298936, realizado por este Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: MARCOS SILVA VITAL
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14298936, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de débito em razão de um golpe nas dependências do banco réu, pugnando assim pela repetição de indébito na forma dobrada, indenização por danos morais, em face de sua anotação indevida no cadastro de devedores (SERASA), onde estaria em débito com o banco na ordem de R$ 39.876,52 (trinta e nove mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) conforme id. 14270860. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta qualquer contrato que ratifique a inadimplência alegada e o lançamento do nome do autor no cadastro de devedores (SERASA). Em correto entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não observou formalidade essencial para que o consumidor seja qualificado como inadimplente e anotado no SERASA, uma vez que ausente o contrato objeto que justifique a suposta inadimplência, ratificando assim a má prestação de serviço em razão de sua responsabilidade objetiva. Cabe destacar que, o banco é responsável objetivamente em relação ao consumidor mais vulnerável, não necessitando qualquer demonstração de culpa (art. 14, do CDC). Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à anotação inadequada no SERASA, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. Contudo, quanto ao pedido de repetição em dobro, essa não pode prosperar, uma vez que o apelante não foi prejudicado em sua ordem material e tão somente moral, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e não demonstrada a realização de qualquer pagamento no valor cobrado indevidamente pelo banco, impõe-se a condenação do apelado apena em danos morais. Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Assim, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que descabe sua minoração, considerando os precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível. Sem mais. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATORI – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 02/05/2024
0810441-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOS SILVA VITAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/05/2024