TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-26.2021.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: ISABEL CORNELIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. HONOR´[ARIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1). O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de auxiliar de serviços gerais junto a escola municipal, realizando a limpeza. 2). Para o caso, restou provado por meio de laudo pericial subscrito por perito judicial, cujo instrumento concluiu que a reclamante, executa atividades em condições insalubres. 3). Neste apelo o apelante se limitou a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. 4). Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive a com a produção da prova pericial. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida. 5). Recurso conhecido e desprovimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, Id 10796894, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI, regularmente qualificado e representado, insatisfeito com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Paulista/PI, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista, proposta por ISABEL CORNÉLIA DA COSTA, também qualificada, ora apelada.
Na sentença, Id 10796892, foi dado pela parcial procedência do pedido condenando o apelante pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2014, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da aposentadoria, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento; incidindo sobre a condenação correção monetária e juros legais.
Referida decisão considerou que dada a sucumbência mínima da parte autora, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora.
O apelante, em suas razões, defende a reforma da sentença por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, posto que os valores postulados referem-se a exercícios financeiros desde a competência de outubro de 2014 até janeiro de 2019, além do que, segundo alega, importará em transgressão aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Argumenta que os honorários advocatícios não são devidos uma vez que a apelada optou pelo procedimento do sistema de Juizados Especiais.
Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela total improcedência do pedido inicial.
Apelada apresentou contrarrazões, Id 10796898, rechaçando os termos do recurso. Requer o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença.
Sem opinativo do Ministério Público, Id 13826550.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Sem preliminares
Mérito
A questão debatida nos autos versa sobre o direito da servidora à implementação e ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da Lei Municipal nº 061/2014, com aplicação analógica do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, observado o quinquídio legal anterior a propositura da ação.
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ingressou regularmente nos quadros públicos de Paulistana/PI, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Com a ação alegou que lhe assiste o direito de receber adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão das atividades de limpeza desempenhadas em escola pública.
A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.
Acontece que, no âmbito do Município de Paulistana, a matéria é prevista na Lei Municipal nº 061/2014, ao prescrever:
Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Para o caso, restou provado por meio de laudo pericial subscrito por perito judicial, cujo instrumento concluiu “que a Reclamante, no exercício do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes. Portanto, A RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.
Com efeito, a sentença reconhecendo o direito da reclamante de ser ressarcida com o adicional de insalubridade deve prevalecer. Aliás, nesse ponto, o apelante, nas razões recursais, não esboçou insurreição. Limitou-se a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. No ponto, os tribunais brasileiros se manifestam nos termos do julgado seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. FISCALIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. PAGAMENTO PRETÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido o pagamento de Adicional de Insalubridade quando comprovado, mediante perícia técnica elaborada por profissional habilitado, realizada em Juízo, que o servidor público mantém contato permanente com agente nocivo à saúde, ao exercer atividade de fiscalização em usina de beneficiamento de lixo urbano. 2. O restabelecimento do Adicional de Insalubridade permite o pagamento de valores pretéritos, porquanto apenas restaurou a situação original, na qual já havia a comprovação da existência do agente insalubre. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Ap. Cív. 0709707-95.2018.8.07.0018. Órgão julgador: 8ª Turma Cível. Data de julgamento: 04/02/2021. Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO. Publicado no PJe: 21/02/2021). [n. g.].
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). [n. g.].
Em razão do caráter indenizatório, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado ao servidor público e trabalhador privado, sendo compensação financeira pela exposição do trabalhador à agentes nocivos, de sorte que a alegação da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, justifique a isenção do pagamento da obrigação.
Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive a com a produção da prova pericial. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida.
Em conclusão, considerando-se as provas colacionadas aos autos, tem-se que a apelada faz jus a percepção do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800138-26.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuISABEL CORNELIA DA COSTA
Publicação27/05/2024