Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804005-09.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. LIGAÇÕES CONSTANTES. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804005-09.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804005-09.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RAFAEL FURTADO AYRES, BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. LIGAÇÕES CONSTANTES. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804005-09.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RAFAEL FURTADO AYRES, BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A


RECORRIDO: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Recebia desde meses antes de ingressar com a ação diversas ligações de telemarketing cobrando uma suposta dívida que não possuía. Posteriormente, notou que tinha seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito denominado “Serasa Limpa Nome”. Alega também que tal dívida já estaria prescrita desde 2006, não possibilitando ter seu nome negativado em virtude da mesma. Garante que sofre de danos morais por tentar resolver tal situação, e nunca ter obtido êxito, perdendo seu tempo útil.  Nesse sentido, pediu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de prescrição dos débitos e a condenação dos requeridos em danos morais. 

Em contestação, os requeridos alegaram: A cessão da dívida ao requerido BANCO DO BRASIL, a ausência de comprovação dos danos morais, a ausência do dever de indenizar sob pena de enriquecimento ilícito, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, que o uso da plataforma em questão não faz a negativação do nome da autora que a autora é devedora contumaz e portanto seu baixo score trata-se de culpa exclusiva e a impossibilidade da declaração de inexistência do débito.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pela análise dos débitos elencados, bem como do documentos anexados, os débitos correspondem à dívidas decorrentes de financiamentos e constam os vencimentos em 2307/10/2006. Não há dúvida, portanto, de que estão prescritos, pois o prazo prescricional a ser considerado para tais débitos é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, o qual já transcorreu. E as rés não comprovaram a existência de qualquer causa interruptiva da prescrição.”. Acrescentou ainda: “No entanto, é também incontroverso que recebeu cobranças diariamente dezenas de ligações telefônicas e teve que lidar com grosserias de interlocutores nas chamadas. A pretensão aos danos morais, portanto, deve ser acolhida, porque o acervo probatório dos autos é suficiente para a configuração de dissabores extraordinários a ponto de justificar a verba pleiteada, eis que, a pretexto de efetuar cobrança, a ré exacerbou do seu direito a tal ponto a caracteriza agressões na sua integridade moral.”. E finalizou da seguinte forma: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.”.

Inconformada, a recorrente, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegou em suas razões recursais: Não há prova nos autos que as ligações de cobrança foram capazes de gerar constrangimento ao recorrido, e ainda que mera cobrança de dívida de terceiros não é considerada capaz de causar dano moral, quando desprovida de teor constrangedor.

Acrescenta-se que o Banco do Brasil não apresentou recurso contra a sentença.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0804005-09.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR

Publicação

10/05/2024